Processo 0001401-59.2026.8.17.9480

TJPE • Desaforamento de Julgamento

Tribunal
Número CNJ
0001401-59.2026.8.17.9480
Classe
Desaforamento de Julgamento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Desaforamento de Julgamento: 0001401-59.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru RECORRENTE: TARCISIO HENRIQUE DE VASCONCELOS FLORENCIO RECORRIDO(A): TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, com pleito liminar, formulado pela defesa de TARCISIO HENRIQUE DE VASCONCELOS FLORENCIO, objetivando o deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru para a Comarca de Recife/PE. O presente incidente processual foi instaurado em face da designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru para o dia 14 de abril de 2026, nos autos da ação penal originária. Em suas razões, o Requerente alega, em síntese, a necessidade do deslocamento da competência com base nos seguintes fundamentos: (i) a suposta deficiência da instrução processual, em razão da não localização de testemunha considerada relevante pela defesa, o que comprometeria a plenitude da prova e o exercício da ampla defesa; (ii) a complexidade técnica da prova pericial, consubstanciada no Laudo de Reprodução Simulada dos Fatos (Laudo nº 42.933/2025), cuja avaliação, segundo a tese defensiva, exigiria jurados com maior capacidade técnica, os quais seriam mais facilmente encontrados na Comarca da Capital; e (iii) o risco concreto à imparcialidade do Conselho de Sentença, decorrente da intensa comoção social e da repercussão extraprocessual que o caso teria alcançado na comarca de origem, o que macularia a isenção do julgamento. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a sessão plenária e, no mérito, pelo deferimento do desaforamento. Este Relator, em análise perfunctória, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores, e determinou a requisição de informações ao Juízo de origem e a oitiva do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, ante a manifesta prejudicialidade do pleito, conforme se demonstrará. O instituto do desaforamento, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, constitui medida de exceção à regra da competência territorial (*forum delicti comissi*), e visa, precipuamente, a assegurar a imparcialidade do julgamento, a segurança do réu ou a ordem pública. Trata-se, portanto, de um instrumento processual de caráter preventivo, cujo escopo é evitar a realização de um julgamento pelo Tribunal do Júri em ambiente contaminado por fatores que possam comprometer a sua higidez. No caso em apreço, a pretensão do Requerente era, justamente, obstar a realização da sessão plenária na Comarca de Caruaru, sob a alegação de que as circunstâncias fáticas locais seriam adversas a um julgamento justo e imparcial. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o desiderato do presente incidente foi esvaziado pela marcha processual. Instado a se manifestar, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE informou, por meio do ofício datado de 15 de abril de 2026, que a sessão de julgamento do Requerente ocorreu na data aprazada (14/04/2026), culminando na sua condenação à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados