Processo 0001401-60.2024.8.16.0070
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: cg-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001401-60.2024.8.16.0070 Processo: 0001401-60.2024.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$703,64 Exequente(s): Claudenir Januário de Lima – MEI Executado(s): Francieli Miguel Leite 1. Proceda à secretaria a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença” e a retificação do valor da causa. 2. Intime-se a parte exequente para atualização do crédito em 5 dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Caso não seja representada por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido. 3. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ou por meio eletrônico (WhatsApp), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Se realizada a intimação eletrônica, devem ser observadas as disposições da instrução normativa 73/2021-CGJ, especialmente dos arts. 5º e 6º. Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE. 3.1 Na intimação deverá constar a advertência de que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (CPC, art. 525), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º). 4. Realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias. 5. Decorrido o prazo sem o adimplemento, desde logo, defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD. 5.1. A Secretaria deverá providenciar a minuta de bloqueio para lançamento no SISBAJUD e juntar aos autos os extratos correspondentes. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada, informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o(a) credor(a) deverá ser intimado(a) para informá-lo(s). Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, quando o valor bloqueado for inferior a 5% do valor atualizado do débito, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 5.2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. Ressalto que eventual alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada dos extratos da conta bloqueada, referente aos 3 meses anteriores à penhora, bem como de outros documentos que comprovem as alegações. Advirta-se que, em caso de inércia ou rejeição da impugnação eventualmente apresentada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora (art. 854, §5°, do CPC). Apresentada…
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