Processo 0001401-65.2015.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001401-65.2015.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/05/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001401-65.2015.5.06.0018 RECLAMANTE: MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA RECLAMADO: UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6cbec7 proferida nos autos. DECISÃO ATOrd 0001401-65.2015.5.06.0018 Vistos etc. Trata-se de execução definitiva voltada à satisfação do crédito homologado nos presentes autos, em que a exequente - MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA, ante o insucesso das medidas executórias em face dos devedores originários, postula o redirecionamento dos atos constritivos contra terceiras empresas, sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial de fato e de direito. O feito foi chamado à ordem pela peticionante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (incorporadora da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.), a qual aduz a ocorrência de preclusão pro judicato, violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, requerendo a desoneração de seu patrimônio e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé à exequente. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se refutando as alegações da peticionante e pugnando pelo prosseguimento da execução via SISBAJUD. Diante do cenário de aparente conflito processual e com o escopo de sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e restabelecer a regularidade da marcha processual, passa-se a deliberar. 1. Do Histórico Processual Pertinente Compulsando detidamente os autos eletrônicos, constata-se a seguinte ordem cronológica de atos que delimitam a presente controvérsia: Em 04/03/2024: A exequente protocolou incidente suscitando a existência de sucessão empresarial em face da empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (CNPJ 12.361.267/0001-93), sob o argumento exclusivo de que esta passou a funcionar no mesmo endereço e no mesmo segmento hospitalar que a devedora principal (Unicordis, na Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 3621, Recife/PE); Em 19/04/2024: A empresa Ultra Som Serviços Médicos S.A. manifestou-se rechaçando a tese autoral, arguindo em sede preambular o sobrestamento do feito com base no Tema 1232 do STF (RE 1.387.795) e, no mérito, comprovando que o imóvel em questão foi adquirido de forma originária por terceiro (Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda.) através de leilão judicial na Justiça Federal e que sua ocupação decorria de mero contrato de locação; Em 07/01/2025: Este Juízo proferiu decisão terminativa de mérito (ID d022f21) apreciando o incidente de sucessão. Naquele decisum, restou expressamente decidido que a exequente não se desincumbiu de provar suas alegações, restando evidenciada apenas a transferência do bem imóvel por leilão judicial e posterior locação, o que afasta a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. O comando dispositivo foi categórico: “Ante o exposto, improcede o pleito autoral de incluir a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA no polo passivo da execução, ante a ausência de demonstração da sucessão empresarial alegada. (...) Não havendo manifestações, exclua-se o nome da empresa Ultra Som Serviços Médicos Ltda do polo passivo da execução”. Esta decisão precluiu e transitou em julgado para as partes, não tendo sido alvo de qualquer recurso oportuno; Em momento posterior (ano de 2026): Foi noticiada nos autos a incorporação societária da Ultra Som Serviços Médicos S.A. pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Ato contínuo, a…

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