Processo 0001401-65.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001401-65.2023.8.27.2729/TO AUTOR : WANDERSON TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : VICTORIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO010959) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor protocolou a presente demanda em face de duas pessoas jurídicas, entre elas a sociedade originalmente qualificada como Ribeiro Representações, tendo como responsável Romário Ribeiro Brito , e a requerida KSK Administradora de Consórcio Ltda. Citada, a ré KSK apresentou contestação no evento 40, sendo infrutíferas as tentativas de citação da segunda requerida, agora qualificada como ISAIAS BRUNO LIMA DE MELO REPRESENTACAO LTDA. Por tal razão, o autor requer a inclusão de Romário Ribeiro Brito no polo passivo, sob o argumento de que se tratava de empresário individual à época dos fatos, dispensando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentos expostos no evento 103. Em análise do atos constitutivos acostados no evento 103, CERT_INT_TEOR2 , verifica-se que a empresa registrada sob o CNPJ nº 17.063.202/0001-85 iniciou suas atividades sob o nome empresarial de Romário Ribeiro Brito , na condição de empresário individual , com registro efetuado em 25 de outubro de 2012 na Junta Comercial do Estado do Tocantins. O objeto social consistia na promoção de vendas, mesma atividade que deu ensejo à relação jurídica material descrita na petição inicial. Para tanto, a Certidão de Inteiro Teor expedida pela JUCETINS demonstra que, em 17 de maio de 2022, foi registrada a 2ª Alteração por Transformação do instrumento de inscrição de empresário individual em sociedade empresária limitada, passando a empresa a adotar o nome empresarial ISAIAS BRUNO LIMA DE MELO REPRESENTAÇÃO LTDA. Naquela mesma oportunidade, operou-se a retirada de Romário Ribeiro Brito da sociedade, mediante a cessão da integralidade de suas quotas para Isaias Bruno Lima de Melo, que assumiu a condição de sócio único e administrador da referida Sociedade Limitada Unipessoal. Muito embora a Cláusula Primeira do referido instrumento de transformação preveja a sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes pela nova sociedade limitada, tal disposição contratual não possui o condão de elidir ou extinguir a responsabilidade direta e ilimitada do empresário individual retirante em relação às obrigações contraídas perante terceiros durante o período em que a atividade era exercida sob a forma individual. A modificação da natureza jurídica de empresário individual para sociedade limitada não anula os atos pretéritos praticados pela pessoa física na condução de seus negócios sob a firma individual. As obrigações constituídas anteriormente à data da transformação societária (17 de maio de 2022) permanecem sob o regime de responsabilidade ilimitada do titular original, não se beneficiando da limitação patrimonial introduzida pelo Artigo 1.052 do Código Civil, aplicável unicamente para as obrigações assumidas após a regular constituição e registro da nova modalidade societária. O caso em questão, incide na hipótese o regramento previsto nos Artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, segundo os quais a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, estendendo-se a sua responsabilidade solidária e ilimitada pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação do contrato social perante terceiros, in verbis : Art.…
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