Processo 0001401-66.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001401-66.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001401-66.2025.5.14.0091 RECORRENTE: INACIO SILVA MELO RECORRIDO: EDSON RIBEIRO DE MENDONCA NETO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001401-66.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que reconheceu concausalidade de 25% entre o trabalho e patologias osteomusculares, mas afastou a existência de incapacidade laboral e negou os pedidos de lucros cessantes, pensão vitalícia e majoração da indenização por dano moral, fixada em R$5.000,00. O recorrente busca a nulidade da perícia por cerceamento de defesa, o reconhecimento de nexo causal direto, a reforma da decisão quanto aos danos materiais e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; (ii) estabelecer se as patologias degenerativas apresentam nexo causal direto com o trabalho ou se deve ser mantida a concausa de 25%; (iii) determinar se o trabalhador faz jus a lucros cessantes e pensão mensal vitalícia diante da conclusão pericial de aptidão para o trabalho; (iv) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é tecnicamente fundamentado, responde aos quesitos e às impugnações, e o juízo não identifica prejuízo concreto à parte. 4. A ausência de "fórmula aritmética" na definição de concausalidade não invalida a prova pericial, constituindo a gradação (no caso, 25%) um juízo técnico-valorativo amparado na literatura médica. 5. A conclusão pericial de aptidão laboral prevalece sobre atestados médicos assistenciais quando o exame físico demonstra plena capacidade funcional e o próprio benefício previdenciário acidentário foi cessado sem prorrogação. 6. A responsabilidade civil por danos materiais (lucros cessantes e pensão) exige a demonstração de incapacidade ou redução da capacidade laboral, pressupostos não verificados no laudo, sendo indevida a indenização pretendida. 7. O valor de R$5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situando-se dentro dos parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT, considerando o grau de concausalidade leve e a ausência de incapacidade permanente. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual que remunere adequadamente o trabalho do profissional, sendo razoável a majoração de 5% para 10% sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A renovação da prova pericial é faculdade do juiz, condicionada à demonstração de insuficiência técnica ou prejuízo manifesto, não sendo obrigatória quando o laudo apresentado é fundamentado e esclarecedor. 2. A concausa em grau leve (25%) para patologias de natureza degenerativa, devidamente atestada por perícia técnica, não autoriza o reconhecimento de incapacidade laboral ou a…

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