Processo 0001401-67.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001401-67.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001401-67.2025.8.27.2738/TO AUTOR : MARIA SOELI ALMEIDA MELGACO ROCHA ADVOGADO(A) : WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001293-38.2025.8.27.2738 0001376-54.2025.8.27.2738 0001377-39.2025.8.27.2738 0001378-24.2025.8.27.2738 0001379-09.2025.8.27.2738 0001380-91.2025.8.27.2738 0001393-90.2025.8.27.2738 0001394-75.2025.8.27.2738 0001396-45.2025.8.27.2738 0001397-30.2025.8.27.2738 0001398-15.2025.8.27.2738 0001399-97.2025.8.27.2738 0001401-67.2025.8.27.2738 0002821-83.2020.8.27.2738 0045725-14.2021.8.27.2729 0055428-61.2024.8.27.2729 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por  MARIA SOELI ALMEIDA MELGACO ROCHA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 15, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 23, REPLICA1 ). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Quanto à  Impugnação ao Valor da Causa , o réu alega que o montante de R$10.241,60 (dez mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) é excessivo e não condiz com a realidade.Sem razão.O art.292, inciso VI, do CPC, estabelece  que, na ação em que há pedido de…

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