Processo 0001401-69.2025.5.13.0002
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001401-69.2025.5.13.0002 REQUERENTE: PRISCYLA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17e989 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos pela executada Banco Santander (Brasil) S.A. (ID. cf2f154), fundamentados em supostos equívocos na conta de liquidação. Devidamente intimada (ID. e4d9be6), a embargada não apresentou manifestação. Instada, a Contadoria do Juízo emitiu parecer técnico (ID. 92b90f3). Os embargos foram apresentados tempestivamente, com a garantia integral do juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial (ID. 187e5ed). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada, intimada para garantir o juízo no prazo de 48 horas, interpôs embargos à execução. Nada obsta, porém, em observância ao princípio da fungibilidade, que a referida petição seja recebida como impugnação aos cálculos de liquidação. Conhece-se do incidente nestes moldes. A reclamada sustenta a existência de erro nos cálculos de liquidação, especialmente quanto aos percentuais utilizados na apuração das progressões verticais e horizontais deferidas no título executivo. Conforme esclarecido no parecer técnico da Contadoria do Juízo, os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no julgado, tendo sido corretamente aplicados os percentuais deferidos, bem como observada a base de cálculo adequada para apuração das diferenças salariais decorrentes das progressões verticais e horizontais reconhecidas. Destacou, ainda, que, especificamente quanto ao mês de maio de 2019, a planilha de cálculos observou devidamente a proporcionalidade dos dias trabalhados, em razão da incidência do corte prescricional. Assim, os cálculos não merecem reforma. 3. DECISÃO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos termos da fundamentação supra, rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pela ré Banco Santander (Brasil) S.A. e, por conseguinte, homologar os cálculos de liquidação de ID. 96740fb, para que surtam seus efeitos jurídicos. Custas no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), pela reclamada, a serem pagas ao final. Decorrido o prazo, e tendo em vista que o juízo já está integralmente garantido, sobrestem-se o presente feito, no aguardo do desfecho do processo principal 0000566-18.2024.5.13.0002, nos termos do art. 1º, I, "b", da Recomendação TRT13 SCR n. 007 de 16 de dezembro de 2022, anotando-se o lançamento da movimentação processual “suspenso o processo por decisão judicial” e no GIGS a informação “aguarda a baixa do processo principal”. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCYLA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO
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