Processo 0001401-74.2025.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001401-74.2025.5.09.0004 RECORRENTE: ANA PAULA KULAKOSKI RECORRIDO: PROJECT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72257ad proferida nos autos. RORSum 0001401-74.2025.5.09.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.083,66 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA KULAKOSKI ALICE FREITAS DA SILVA (SC67861) Recorrido: Advogado(s): PROJECT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA (PR59951) RECURSO DE: ANA PAULA KULAKOSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 3e696aa; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 8e0d538). Representação processual regular (Id 233a4e2). Preparo dispensado (Id db9927d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput do artigo 7º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. A reclamada alega que os valores cobrados decorrem exclusivamente de parcelas vinculadas à extinção do contrato de trabalho e, por isso, não poderiam ser posteriormente exigidos em ação judicial; que a possibilidade de cobrança do saldo remanescente esvazia a finalidade protetiva da norma, transforma a ruptura contratual em fonte de endividamento do trabalhador, neutraliza a proteção econômica mínima assegurada ao empregado e privilegia a recomposição patrimonial do empregador em detrimento da proteção conferida à parte hipossuficiente; que os precedentes utilizados pelo acórdão foram aplicados sem exame de sua compatibilidade com a atual sistemática trabalhista e com os princípios constitucionais invocados. Requer a reforma do acórdão para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. O § 5º do artigo 477 da CLT, ao se referir ao pagamento devido ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho, fixa que "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". Tal limite se aplica ao pagamento a ser realizado na ruptura do contrato de trabalho, não elidindo que o empregador cobre em ação própria, ou a até mesmo em sede de reconvenção, o restante do saldo negativo, ilação que pode ser confirmada nas seguintes ementas: (...) Na mesma senda, os seguintes precedentes desta E. 2ª Turma, nos quais foi analisada matéria análoga: 0000011-46.2023.5.09.0002 (RORSum) (DEJT 12.09.2023) e 0000432-14.2025.5.09.0019 (RORSum) (DEJT 25.11.2025), desta Relatoria. Assim, as teses…
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