Processo 0001401-75.2025.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001401-75.2025.5.18.0052 AUTOR: JULIA THALITA SOARES FERREIRA RÉU: PEDRO XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b659973 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o requerimento de ID 8c269fa, por meio do qual a Reclamante pleiteia a revogação da suspensão processual outrora determinada nos autos, sob o argumento de inaplicabilidade do Tema 1.389 da Repercussão Geral do e. STF ao caso concreto. Analiso, em contrapartida, a insurgência da Reclamada de ID 113dc3d, que pugna pela manutenção do sobrestamento. Pois bem. Conforme explicitado anteriormente, os termos da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, geraram alguma incerteza quanto à extensão da suspensão determinada. Isso porque a literalidade do comando sugeria um alcance bastante amplo, aparentando abranger não apenas os casos em que há contrato formalizado com pessoa jurídica ou profissional autônomo, mas também situações em que inexiste registro em CTPS e há controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício. Todavia, a jurisprudência do STF tem sinalizado que a suspensão determinada no ARE 1.532.603 pressupõe a existência de contrato escrito ou, ao menos, de notas fiscais, as quais constituem documentos capazes de demonstrar a prévia pactuação de prestação de serviços de natureza autônoma. Nessa linha, destaca-se a decisão proferida pela 2ª Turma do STF na Reclamação 83.246, de relatoria no Ministro André Mendonça, na qual foi estabelecido que "Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)." . No presente caso, não há contrato escrito de prestação de serviços - nem qualquer outra prova documental (por exemplo, emissão de notas fiscais pelo trabalhador). Dessa forma, tendo em vista a evolução da jurisprudência do STF, reconsidero a decisão de suspensão deste processo. Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, informem se possuem efetivo interesse na produção de prova oral, especificando natureza e objeto, de modo a necessariamente permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem objeto de prova), vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento, com a consequente análise dos demais requisitos (pertinência, controvérsia e relevância), bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Fica esclarecido que, requerida a produção de prova oral sobre determinada matéria por uma das partes (na forma ora explanada), o deferimento pelo juízo estenderá automaticamente à parte adversa a possibilidade de…
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