Processo 0001401-77.2010.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001401-77.2010.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001401-77.2010.5.04.0024 RECLAMANTE: VLADIMIR SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOP WORK GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160a44a proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) JULIANA ASSIS DE MEDEIROS. Vistos etc. Em pesquisa ao processo nº 0000955-74.2010.5.04.0024 verifiquei que foi determinada a penhora do percentual de 30% do salário líquido de EDGAR ROQUE CASAGRANDE. Segundo o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT, é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), consoante parágrafo 3º do artigo 529 do CPC. Além disso, foi estabelecida uma gradação da porcentagem da penhora, a depender do valor dos rendimentos: os salários líquidos equivalentes a dois salários mínimos estão limitados à penhora de até 15%. Rendimentos superiores a esse valor e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. Nesse sentido é a jurisprudência atual: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Agravo de petição da exequente questionando decisão que afastou a penhora sobre valores recebidos pela sócia executada, por se tratarem de salário. 2. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora de salário, com amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, considerando o valor mensal das parcelas recebidas a título de salário, possível a penhora de até 15%. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020490-64.2020.5.04.0015, em 22/05/2025, Desembargadora MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO)." No caso dos autos, de acordo com o valor do salário recebido pelo executado (R$ 3.741,78), estaria autorizada a penhora de até 30% do seu salário líquido. No entanto, conforme informado acima, já existe ordem de penhora no percentual de 30%, realizada junto ao processo nº 0000955-74.2010.5.04.0024. Assim, nova ordem de penhora extrapolaria o limite de 30% relativo aos rendimentos superiores a dois salários mínimos e inferiores a R$ 15.000,00. Em razão disso, indefiro o requerimento de penhora sobre proventos de aposentadoria. A presente decisão não impede futura penhora quando já cessados os pagamento do processo acima mencionado. Intime-se, devendo o exequente indicar meios úteis e efetivos ao prosseguimento da execução, em 10 dias, com expressa cominação de que o silêncio, transcorrido o prazo deferido, dará inicio à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT, com a consequente suspensão do processo, permanecendo os autos no fluxo sobrestamento, considerando decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.5.00.0500, conforme informado pela Corregedoria do TRT4,…

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