Processo 0001401-81.2025.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0001401-81.2025.5.23.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABA RECORRIDO: CICERO CLAUDIER PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001401-81.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o ente público, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O recorrente busca a reforma do julgado quanto à inversão do ônus da prova, responsabilidade subsidiária, limitação de horas extras e dedução de contribuição assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor do ente público; (ii) estabelecer se a conduta do Município, comprovada nos autos, configura falha na fiscalização do contrato administrativo apta a atrair a responsabilidade subsidiária, à luz do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta da empregadora direta, decorrente de sua revelia, fundamenta o reconhecimento das verbas contratuais, não havendo falar em indevida inversão do encargo probatório ao ente público. 4. O dever de fiscalização da Administração Pública abrange não apenas a verificação do repasse financeiro, mas também o acompanhamento efetivo do adimplemento das obrigações trabalhistas, incluindo a regularidade dos depósitos de FGTS e o respeito às condições de segurança e salubridade do trabalho. 5. A omissão do ente público em exigir garantias contratuais e a inobservância das condições de segurança do trabalho terceirizado configuram culpa *in vigilando*. 6. A ausência do ente público à audiência de instrução, gerando confissão ficta, corrobora a falha no acompanhamento da execução contratual, não podendo o recorrente valer-se de sua própria inércia para afastar a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A falha no dever de fiscalizar obrigações básicas, tais como o recolhimento do FGTS e a observância de normas de segurança, higiene e salubridade, caracteriza culpa *in vigilando* e autoriza a responsabilização subsidiária do ente público. 2. O inadimplemento prolongado do FGTS e a omissão na verificação de condições seguras para o exercício de atividades perigosas constituem elementos aptos a configurar a omissão estatal no dever de vigilância contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 477, § 8º e art. 818; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 8.666/1993, arts. 56 e 71; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 331, V; TRT-23, Processo 0000505-94.2025.5.23.0051 e Processo 0000932-94.2024.5.23.0126. CUIABA/MT, 19 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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