Processo 0001401-98.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001401-98.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001401-98.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: UBIRAJARA JOSE SANTOS COSTA RECLAMADO: J B L GRAFICA DIGITAL E EDITORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c840958 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, para fins de ajuste dos sistemas Pje e e-Gestão, registre-se o encerramento da fase de liquidação. A parte autora alegou descumprimento do acordo firmado, sob o fundamento de que não teria sido efetuado o pagamento da 2ª parcela, prevista para 12/06/2026, tudo conforme petição de #id:9b1104b .  A parte reclamada apresentou os comprovantes da transferência realizada em 14/06/2026 (#id:9f6a043).  Da análise do autos, verifico que constou expressamente no acordo que os valores acordados deveriam estar disponíveis para os credores na data estipulada, sob pena de incidência da multa. Ademais o pagamento intempestivo não decorreu de força maior ou caso fortuito. Esclareço que a parte autora não tem o ônus de comprovar o efetivo prejuízo, pois, baseado no princípio da confiança, restou frustrada a sua legítima expectativa, fazendo incidir a cláusula penal prevista no acordo. A intempestividade, portanto, independentemente do número de dias de atraso, é suficiente para imposição da multa. Assim, considero o acordo descumprido a partir da 2ªparcela e determino que: À contadoria para cômputo da multa de 100% e vencimento antecipado das parcelas vincendas, observando a dedução dos valores comprovados ao #id:9f6a043;Após, considerando que o art. 878 da CLT prevê que cabe às partes promover  execução; considerando, ainda, o requerimento de #id:9b1104b , CITE-SE o RECLAMADO: J B L GRAFICA DIGITAL E EDITORA LTDA, PB & A GRAFICA DIGITAL E EDITORA LTDA e N7 GRAFICA DIGITAL E EDITORA LTDA a pagar(em) o valor da execução, através do seu advogado, conforme art. 513, §2º, I do CPC.Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, proceda-se ao bloqueio do crédito junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução, devendo ser desbloqueado imediatamente o excesso eventualmente identificado. ;Realizado bloqueio, dê-se ciência ao demandado, no prazo de 05 dias. Sem oposição pela reclamada, pague-se a quem de direito.Em não havendo êxito na diligência do item supra deste despacho, consulte-se o RENAJUD para averiguar a existência de veículos passíveis de penhora registrados em nome da(s) executada(s).Sem êxito o item supra, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da…

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