Processo 0001402-02.2025.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001402-02.2025.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001402-02.2025.5.10.0111 RECORRENTE: HUGO RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL     PROCESSO n.º 0001402-02.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes   EMBARGANTE: HUGO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA ADVOGADO: DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES ADVOGADO: MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: LEANDRO GAIDIES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO COM BISFENOL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à alteração do convencimento jurídico devidamente fundamentado. A ratio decidendi do julgado quanto à insalubridade pautou-se na ausência de tipicidade do bisfenol na regulamentação oficial (NR-15), o que resolve a lide independentemente da valoração de documentos secundários sobre o manuseio da substância. 2. A concessão da gratuidade de justiça não implica exclusão ou isenção da condenação em honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, a rejeição é medida que se impõe. Embargos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração (Id. 4618b12) opostos pelo reclamante, HUGO RODRIGUES FERREIRA, em face do acórdão (Id. 20af183) que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência quanto ao adicional de insalubridade. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.   O reclamante interpõe embargos de declaração alegando omissões quanto à análise de provas documentais (esclarecimentos do fabricante, circular interna e suposta confissão da ré) que demonstrariam o manuseio de bisfenol A e S em período anterior a novembro de 2025.   "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 1.022/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio 'causa de pedir/pedido' inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, citação adotada como razão de decidir).   Analiso. No caso, o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente. A inexistência de menção expressa a cada um dos documentos citados pelo…

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