Processo 0001402-04.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO MSCiv 0001402-04.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f335e8c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS, através de procurador regularmente constituído (ID 98df3b7), contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001267-39.2015.5.21.0012. Em sua petição inicial (ID 41206b7, fls. 2-11), o impetrante narra que, no curso da fase de execução do processo originário, o juízo de primeiro grau rejeitou sua exceção de pré-executividade (ID 2813105, fls. 169-191), por meio da decisão de ID 999334c (fls. 166-169), e, subsequentemente, proferiu o despacho de ID 9d75b34 (fls. 226-227), que determinou o bloqueio eletrônico de suas contas bancárias via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Sustenta que o ato coator, consubstanciado na rejeição da exceção e na iminência da constrição patrimonial, viola seu direito líquido e certo, uma vez que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que a execução permaneceu paralisada por inércia da exequente por período superior a três anos, entre a última movimentação relevante em 11/10/2018 e a nova manifestação em 05/07/2022, lapso que ultrapassa o prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Diante desses argumentos, requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos imediatamente os atos executórios, especialmente os bloqueios judiciais sobre seus proventos. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução em seu desfavor, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Requereu a notificação da autoridade coatora e do Ilustre MPT e a citação da litisconsorte passiva necessária. À inicial juntou procuração e cópias do processo originário. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.538,90 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos). É o breve relato do pleito. Passo a decidir. O art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração, a violação (ou pelo menos ameaça) desta a pairar sobre direito líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná-lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior, ratificou esses atributos. O impetrante, para ver admitido seu mandado de segurança (o que não se confunde, absolutamente, com vitorioso), deverá demonstrar, ab initio e de forma nítida, não apenas que tem o direito, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de ser declarado carecedor de ação. Por sua vez, o artigo 10 da Lei de regência (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido…
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