Processo 0001402-05.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001402-05.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ALEXANDRE GONÇALVES DE MORAES ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Real Constituída sobre Pequena Propriedade Rural , ajuizada por ALEXANDRE GONÇALVES DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A. , na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade das garantias reais constituídas sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Mateus , objeto da matrícula nº 136 do Cartório de Registro de Imóveis de Carrasco Bonito/TO. A parte autora afirma que o imóvel possui área de 144,1988 hectares , inferior a 4 módulos fiscais do Município de Carrasco Bonito/TO, e que a propriedade é trabalhada por sua família, servindo como local de moradia, subsistência e exploração pecuária. Na inicial, alegou que contraiu operação de crédito rural perante o Banco do Brasil, especialmente a Cédula de Crédito Bancário – Investimento Agro nº 40/02473-3 , emitida em 21/12/2023, no valor liberado de R$ 2.426.060,00 , com vencimento final em 10/10/2028, informando saldo devedor atualizado de R$ 3.946.878,24 . Requereu tutela de urgência para suspender os efeitos das garantias registradas sobre o imóvel e impedir a prática de atos constritivos, expropriatórios ou de alienação forçada. No evento 13, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça ou efetuasse o recolhimento das custas processuais, tendo em vista a existência de elementos patrimoniais incompatíveis com o deferimento imediato do benefício. No evento 17, a parte autora apresentou emenda à inicial, com reforço dos fundamentos da tutela de urgência, juntada de certidão atualizada de matrícula e notificação extrajudicial expedida pelo Banco do Brasil, mas não comprovou a hipossuficiência econômica nem recolheu as despesas processuais . É o necessário. Decido. 1. Da emenda apresentada no evento 17 Recebo a emenda apresentada no evento 17, uma vez que ainda não houve citação da parte requerida e o art. 329, I, do Código de Processo Civil autoriza o aditamento da inicial antes da angularização da relação processual, independentemente de consentimento do réu. Contudo, o recebimento formal da emenda não afasta a necessidade de regularização dos pressupostos processuais pendentes, especialmente quanto à gratuidade da justiça, ao recolhimento das custas iniciais e ao valor da causa. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora foi intimada, por decisão de evento 13, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais. Naquela decisão, foram apontados elementos objetivos indicativos de capacidade patrimonial, especialmente a existência de informações extraídas do SINESP/INFOSEG acerca de vínculo societário, capital social de pessoa jurídica relacionada ao autor e propriedade de veículo de carga em circulação. Apesar disso, a manifestação posterior não juntou documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a reforçar o pedido de tutela de urgência e a juntar documentos relativos à matrícula do imóvel e à notificação extrajudicial. A declaração de hipossuficiência, embora relevante, gera presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos incompatíveis com a alegação de…
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