Processo 0001402-07.2025.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001402-07.2025.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001402-07.2025.5.12.0059 RECORRENTE: TATIANE SANTANA VALENTE RECORRIDO: DA MARCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001402-07.2025.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: TATIANE SANTANA VALENTE RECORRIDO: DA MARCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ. Para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", dos ADCT, basta que a gestante comprove que a concepção ocorreu na vigência de seu contrato de trabalho. A estabilidade da gestante subsiste no caso de contrato de experiência e o desconhecimento do estado gravídico pelas partes não afasta o direito à garantia de emprego.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001402-07.2025.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente TATIANE SANTANA VALENTE e recorrida DA MÁRCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PÃES LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes suas postulações exordiais, recorre a autora a esta Corte Regional. Pretende a reforma da sentença quanto ao tema da nulidade da dispensa, com reintegração ou indenização substitutiva do período da estabilidade da gestante, e indenização por danos morais. Contrarrazões são apresentadas pela ré, nas quais pugna pela manutenção do julgado revisando. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela autora, bem como das contrarrazões ofertadas pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, contudo, o pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, feito em contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, porque é questão própria de recurso e não de contrarrazões ao recurso da parte adversa. MÉRITO ESTABILIDADE DE GESTANTE O Juízo de origem rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento da inexistência de confirmação médica ou laboratorial da gravidez. Vejamos a fundamentação da sentença: Narra a autora que foi contratada para período de experiência em 21-03-2025, para exercer a função de auxiliar de produção. Afirma que passou mal no trabalho e sofreu com sangramentos, tendo sido dispensada em 13-06-2025, antes de encerrar o período de experiência. Aduz que, em 17-06-2025, teve a confirmação da gravidez e comunicou a empresa, que recusou seu retorno ao trabalho. Pretende o reconhecimento da nulidade da dispensa, com a reintegração ao emprego ou, alternativamente, uma indenização substitutiva do período da estabilidade. Pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais. A ré confirma a contratação para prazo determinado de 45 dias, com posterior prorrogação prevista para encerrar em 18-06-2025. Endossa a validade da rescisão antecipada. Nega que a autora tenha comunicado ou comprovado a gravidez no momento da dispensa. Aponta que foi apresentado apenas documento em 20-06-2025 e que exigia repetição do teste depois de 72h, o qual não foi realizado. Argumenta, ademais, que o contrato a…

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