Processo 0001402-10.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001402-10.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001402-10.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: FRIGOMAIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRIGOMAIS LTDA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000717-59.2025.5.10.0801, consubstanciado em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela impetrante e determinou o prosseguimento da execução com constrição de ativos financeiros via Sisbajud. Aduz que a decisão impugnada é manifestamente ilegal e teratológica, uma vez que mantém sob constrição patrimonial empresa estranha à relação jurídico-executiva originária, sem a demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da responsabilização.  Relata que a autoridade dita coatora teria incorrido em evidente contradição ao reconhecer, na decisão, que a controvérsia demandaria "análise exaustiva do conjunto probatório" e "dilação probatória própria dos embargos à execução", mas, simultaneamente, preservar a responsabilidade executiva da impetrante e exigir a garantia prévia do juízo para o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 884 da CLT. Assevera que o procedimento inverte a lógica processual ao exigir prévia constrição patrimonial para viabilizar a discussão acerca da legitimidade. Sustenta que a configuração da sucessão empresarial trabalhista exige prova objetiva e inequívoca da transferência da unidade econômico-produtiva, conforme os arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que a decisão baseou-se em elementos periféricos e insuficientes, como uma declaração informal de suposto gerente a Oficial de Justiça, a alegada utilização da marca "PÃO GOSTOSO" e a coincidência de endereço e atividade econômica, o que não autorizaria a transferência automática de passivos trabalhistas. Defende que a matéria (ilegitimidade passiva e nulidade de redirecionamento) é de ordem pública e deveria ter sido apreciada independentemente de garantia do juízo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório substancial (Art. 5º, LIV e LV, da CF). Pleiteia, assim, o deferimento de medida liminar para "suspender imediatamente os efeitos do ato coator, com a paralisação da execução em relação à impetrante". No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. Decido. Na forma da previsão contida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se elencados na Lei n. 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a…

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