Processo 0001402-14.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001402-14.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: CLEDIMILSON DA ROCHA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: GRANFORT - GRANITOS FORTALEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3982d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido 3 do processo 0001402-14.2025.5.17.0141, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ambos os processos 0001402-14.2025.5.17.0141 e 0000635-39.2026.5.17.0141, nos termos da fundamentação que integra esta decisão, para condenar a 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento do valor líquido de R$5.381,04, já atualizado pela tabela anexa ao processo 0000635-39.2026.5.17.0141 até a data nela indicada, com atualização monetária pelo IPCA-E acrescidos da TRD, a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, cf. art. 145, parágrafo único do art. 459 e § 6º do art. 477 da CLT, arts. 1º e 2º da lei 4.749/65 e art. 15 da lei 8.036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic (Receita Federal) até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pelo IPCA acrescido da taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e o IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda não incidentes, em vista da natureza indenizatória das parcelas que compõem a condenação. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no importe de R$807,16, a serem atualizados paralelamente aos créditos principais, bem como pela parte reclamante em favor do patrono das reclamadas em valor que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT pelo e. STF na ADI 5766. Honorários periciais devidos, no valor de R$2.000,00, a ser atualizado na forma do art. 406 do CCB, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA-E, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB, com termo inicial a partir da publicação da presente decisão, dado ser o valor fixado a partir dos parâmetros monetários atuais, pelo reclamante, observando-se que a questão nodal da prova foi desfavorável ao reclamante, com dispensa do valor, em vista da concessão da gratuidade judiciária, devendo ser o valor requisitado de verba própria do e. TRT, com limitação do valor da referida verba na época da requisição, pois, mesmo tendo havido outras condenações, não é possível determinar a dedução sobre tais créditos, dada a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo e. STF na ADI 5766. Custas de R$123,76, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$6.188,20, pela 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente. Intimem-se as partes e o i. perito. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANFORT GRANITOS FORTALEZA - SCP - GDGF EXTRACAO MINERAL - GRANFORT - GRANITOS FORTALEZA LTDA -…
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