Processo 0001402-17.2013.8.14.0028
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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· PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ELIAS MENDES DE ARAÚJO, JOÃO DE MATOS FEITOSA, ISMAELKA QUEIROZ TAVARES e ADAUTO ALVES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 298 (Uso de Documento Falso), 299 (Falsidade Ideológica) e 312 (Peculato), todos do Código Penal. Narra a peça acusatória, em ID 31923300, que a denunciada ISMAELKA QUEIROZ TAVARES, na condição de Vereadora do Município de Marabá, teria utilizado um veículo oficial (VW Gol 1.6, placa NOS 0791), cedido pela Câmara Municipal para o exercício de suas funções, em finalidade diversa da estabelecida, em proveito próprio e de terceiros. Segundo a denúncia, o uso do veículo era regulamentado pela Resolução n. 456, de 2009, que restringia seu deslocamento "a serviço no âmbito do município" e por servidores autorizados da Câmara Municipal. Consta na exordial que foram registradas diversas infrações de trânsito e deslocamentos com o referido veículo para fora do município de Marabá, sem a devida autorização da Presidência da Casa Legislativa, conforme se detalha: Em 06 de março de 2010, o veículo foi multado em Belém/PA; Em 17 de julho de 2010, durante o recesso parlamentar, o veículo foi multado na Rodovia PA-150, em Goianésia do Pará/PA, sendo conduzido pelo denunciado JOÃO DE MATOS FEITOSA, que não possuía vínculo como servidor da Câmara Municipal; Em 27 de julho de 2010, também durante o recesso, o veículo foi flagrado em Sales/SP; Em 16 de agosto de 2010, o veículo foi novamente multado em Belém/PA; Em 29 de agosto de 2010, o veículo foi multado em diversas cidades do estado de São Paulo, como Ribeirão Preto, Americana, Campinas e Jundiaí. Constam dos autos multas de trânsito (ID Num. 31923206 - Pág. 2 a 5) que indicam a presença do veículo em cidades como Belém/PA e diversas localidades no estado de São Paulo, em datas de 2010. Em ofício, a então Presidente da Câmara Municipal informou que a vereadora não solicitou autorização para tais deslocamentos (ID Num. 31923206 - Pág. 6). A acusação se ampara também no depoimento do jornalista José Hiroshy Gaby Bógea, que afirmou em audiência (ID Num. 31923204 - Pág. 1) ter sido o autor da denúncia original, após receber de um contato no DETRAN cópias das multas anormais para um veículo público, as quais publicou em seu blog. Sustenta a acusação que, para justificar as viagens ao estado de São Paulo, a denunciada teria feito uso de duas declarações falsas: A primeira, datada de 28 de janeiro de 2011 e supostamente assinada por NORBERTO DE TOLEDO, do Hotel Kirmayr. A segunda, datada de 02 de fevereiro de 2011, supostamente emitida pelo Nacional Atlético Clube. Aduz a acusação ainda que, na apuração dos fatos, a nível administrativo, pela Câmara Municipal de Marabá, que diante dos fatos abriu procedimento administrativo para investigar a conduta da denunciada, a ré admite todas as viagens para fora de Marabá e do estado do Pará, procurando assim justificar os motivos das viagens realizadas. Por fim, a denúncia ressalta que a Câmara Municipal de Marabá, em âmbito administrativo, apurou a conduta da vereadora e aplicou a sanção de perda temporária do mandato por 30 dias, por infração à legislação interna. A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2013, conforme ID 31923200 - Pág. 1.…
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