Processo 0001402-19.2023.8.27.2707

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001402-19.2023.8.27.2707
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001402-19.2023.8.27.2707/TO RÉU : JOSE MENDONCA FILHO ADVOGADO(A) : WERLEANDRO FRANÇA ALMEIDA (OAB TO06266A) ADVOGADO(A) : RAUANA VANESSA SALES DA COSTA (OAB TO009753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS  em face de  JOSÉ MENDONÇA FILHO  e  EDIVALDO MARAVILHA DA SILVA , pela suposta prática de crime doloso contra a vida, atualmente em fase de preparação do processo para julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Compulsando os autos, verifica-se que, após a preclusão da decisão de pronúncia, as partes foram devidamente intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da certidão no evento 132. O Ministério Público, em sua manifestação, informou não possuir diligências a requerer, apresentando, todavia, o rol de testemunhas que deverão depor em plenário, com cláusula de imprescindibilidade. Por sua vez, a defesa técnica do acusado  JOSÉ MENDONÇA FILHO  protocolou petição pleiteando a dilação do prazo processual para a apresentação do rol de testemunhas e até o dia da sessão de julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da questão reside na possibilidade de prorrogação do prazo estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, preclusa a decisão de pronúncia, o juiz presidente determinará a intimação do órgão do Ministério Público e do defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, juntarem documentos e requererem diligências. No ordenamento processual penal pátrio, os prazos são, em regra, peremptórios e cogentes, visando garantir a marcha célere do procedimento e a segurança jurídica das partes. A dilação de prazos é medida excepcionalíssima, condicionada à demonstração cabal de justa causa, nos termos do artigo 798, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso sub examine, a justificativa apresentada pela defesa, não se afigura como óbice intransponível ou evento de força maior capaz de suspender a fluência do prazo legal. É dever da defesa técnica manter contato constante com seu assistido, especialmente após o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Júri ( iudicium accusationis ), momento em que já se antevê a necessidade de preparação para o julgamento em plenário. Admitir a dilação de prazo ou a apresentação do rol de testemunhas "até o dia da sessão de julgamento", como sugerido de forma subsidiária, implicaria em severa violação ao princípio do contraditório e da paridade de armas. O conhecimento prévio das testemunhas e das provas que serão produzidas em plenário é direito da parte adversa, permitindo-lhe o exercício da plena defesa ou da acusação fundamentada, bem como a eventual contradita de depoentes. A fase do artigo 422 do Código de Processo Penal é o momento processual oportuno e adequado para a delimitação das provas que serão levadas ao Conselho de Sentença. A inércia ou a dificuldade logística interna da defesa não podem servir de lastro para a relativização de normas procedimentais de ordem pública. A preclusão, no processo penal, exerce função estabilizadora, impedindo que o processo retorne a fases já superadas ou que se estenda indefinidamente por conveniência subjetiva das partes. Ressalte-se que o réu é assistido por defesa constituída, a qual detém capacidade técnica para diligenciar e organizar a estratégia defensiva dentro dos marcos temporais fixados…

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