Processo 0001402-19.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001402-19.2025.5.18.0001 RECORRENTE: ISADORA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8102754 proferida nos autos. ROT 0001402-19.2025.5.18.0001 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ISADORA DE LIMA MATEUS FRANCO SERAFIM (GO72555) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) RECURSO DE: ISADORA DE LIMA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id d94e78e; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 3d85b33). Representação processual regular (Id c320d86). Preparo dispensado (Id 155bd34). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "A negociação coletiva pode, validamente, dispor sobre a forma de cálculo, os valores, os prazos e o procedimento de pagamento da PLR — mas não pode, sob o pálio do art. 611-A da CLT, simplesmente excluir do alcance da norma o trabalhador que efetivamente contribuiu para os resultados da empresa durante o período trabalhado, criando, para tanto, distinção fundada exclusivamente na data do desligamento contratual.". Consta do acórdão: A Convenção Coletiva de Trabalho relativa especificamente à PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EXERCÍCIOS 2024 E 2025 (fls. 114 e ss.), com vigência no período de 01/01/2024 a 31/12/2025, estabelece o seguinte: (...) Da análise da norma coletiva, verifica-se que o pagamento proporcional da PLR não é assegurado indistintamente a todos os empregados dispensados sem justa causa, mas apenas àqueles que se enquadram nas hipóteses expressamente previstas, notadamente quanto ao período de desligamento fixado convencionalmente. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 15/07/2025, ou seja, em momento anterior ao marco temporal previsto na norma coletiva para fins de pagamento proporcional da parcela (02/08/2025 a 31/12/2025). Assim, adotando-se interpretação estrita da Convenção Coletiva, não há previsão de pagamento de PLR proporcional para empregados desligados em período diverso daquele expressamente estipulado, não se enquadrando a reclamante nas hipóteses normativas que autorizam o recebimento da verba. Ressalte-se que, nos…
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