Processo 0001402-23.2025.5.07.0034
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001402-23.2025.5.07.0034 RECORRENTE: GEOVANE MATIAS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDALUSA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f665a64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001402-23.2025.5.07.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANE MATIAS PEREIRA MARCEL RODRIGUES LINHARES (CE36771) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDALUSA ALIMENTOS S/A DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) Recorrido: Advogado(s): PEDALUSA ALIMENTOS S/A DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) Recorrido: Advogado(s): GEOVANE MATIAS PEREIRA MARCEL RODRIGUES LINHARES (CE36771) RECURSO DE: GEOVANE MATIAS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4a1ab2a; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 080b1a5). Representação processual regular (Id a524151). Preparo dispensado (Id bed7601). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 483, “d”, da CLTSúmula 297, I, do TSTSúmula 338, I, do TSTTema 85 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional deve ser reformado quanto ao indeferimento da rescisão indireta, pois a reclamada teria descumprido reiteradamente obrigações contratuais essenciais, consistentes no não pagamento de horas extras e na supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, o que configuraria falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Sustenta que as irregularidades se renovaram durante toda a contratualidade e que não se pode exigir imediatidade absoluta do empregado para postular a rescisão indireta, diante de sua condição de hipossuficiência econômica e da necessidade de manutenção do emprego como fonte de subsistência. Afirma que a aplicação posterior de justa causa pelo empregador não afastaria a falta grave patronal anteriormente configurada, defendendo que a rescisão indireta já estaria caracterizada antes da penalidade aplicada pela reclamada. Alega, ainda, contrariedade ao Tema 85 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT. A parte recorrente requer: [...] A reforma do acórdão regional, para que seja revertida a justa causa aplicada pela…
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