Processo 0001402-23.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001402-23.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001402-23.2025.5.07.0034 RECORRENTE: GEOVANE MATIAS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDALUSA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f665a64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001402-23.2025.5.07.0034 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GEOVANE MATIAS PEREIRA MARCEL RODRIGUES LINHARES (CE36771) Recorrente:   Advogado(s):   2. PEDALUSA ALIMENTOS S/A DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) Recorrido:   Advogado(s):   PEDALUSA ALIMENTOS S/A DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) Recorrido:   Advogado(s):   GEOVANE MATIAS PEREIRA MARCEL RODRIGUES LINHARES (CE36771)   RECURSO DE: GEOVANE MATIAS PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4a1ab2a; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 080b1a5). Representação processual regular (Id a524151). Preparo dispensado (Id bed7601).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 483, “d”, da CLTSúmula 297, I, do TSTSúmula 338, I, do TSTTema 85 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional deve ser reformado quanto ao indeferimento da rescisão indireta, pois a reclamada teria descumprido reiteradamente obrigações contratuais essenciais, consistentes no não pagamento de horas extras e na supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, o que configuraria falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Sustenta que as irregularidades se renovaram durante toda a contratualidade e que não se pode exigir imediatidade absoluta do empregado para postular a rescisão indireta, diante de sua condição de hipossuficiência econômica e da necessidade de manutenção do emprego como fonte de subsistência. Afirma que a aplicação posterior de justa causa pelo empregador não afastaria a falta grave patronal anteriormente configurada, defendendo que a rescisão indireta já estaria caracterizada antes da penalidade aplicada pela reclamada. Alega, ainda, contrariedade ao Tema 85 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT.   A parte recorrente requer: [...] A reforma do acórdão regional, para que seja revertida a justa causa aplicada pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados