Processo 0001402-23.2025.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001402-23.2025.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001402-23.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: IVANILCA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d7fe9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IVANILCA DA SILVA ARAUJO em face de LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (Hotel Areia de Ouro). A reclamante alega que trabalhava em condições insalubres, realizava horas extras, sofria supressão de intervalo e de descansos semanais, além de sofrer assédio moral. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, além do pagamento de danos morais, horas extras e adicional de insalubridade. Designada audiência inicial, a alçada foi fixada nos termos da inicial. A reclamada apresentou contestação escrita. Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, sustentou a ocorrência de justa causa por abandono de emprego em 10/01/2026. Refutou os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e danos morais, pugnando pela improcedência total. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. O Juízo realizou diligência por contato telefônico com o estabelecimento para esclarecer fatos da rotina laboral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais por memoriais. Propostas de conciliação recusadas. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Limitação dos pedidos A presente reclamação trabalhista está sujeita a nova redação da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Entretanto, no caso dos autos, não há como a autora, desde a inicial, precisar o valor exato de todos os títulos (considerando a controvérsia em relação a rescisão contratual). Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, os valores de eventual condenação não deverão ser limitados à quantia consignada na peça de ingresso. Irregularidade de representação processual A reclamante alegou em réplica a nulidade da representação da reclamada por ausência de identificação do sócio na procuração e ausência de registro do contrato social.  Analiso. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. A irregularidade na representação é vício sanável. No caso, a empresa outorgou poderes ao advogado e os atos foram ratificados com a presença da proprietária em audiência. A ausência de carimbo da junta comercial no documento digital não retira sua validade para identificação da sociedade. Rejeito Mérito Adicional de Insalubridade A parte reclamante sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros e coleta de lixo. A reclamada, em contestação, ressalta que a autora exercia a função de arrumadeira e que a limpeza pesada era realizada por setor específico (ASG). Analiso. O cerne da controvérsia reside nas atividades predominantemente realizadas pela reclamante e na caracterização do ambiente de trabalho da autora como "de uso público ou coletivo de grande circulação" e da equiparação do lixo hoteleiro ao "lixo urbano" para fins de insalubridade. Nesse contexto, a…

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