Processo 0001402-26.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001402-26.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001402-26.2025.5.21.0004 RECORRENTE: HERNANI GUION DE ANGELO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI GUION DE ANGELO E OUTROS (1) Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0001402-26.2025.5.21.0004 (RORSum) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Hernani Guion de Ângelo Advogado: Maurício Vicente Fagoni Serafim Recorrente: Audita Soluções Corporativas Ltda. Advogado: André Felipe Dias de Azevedo Recorrido: Hernani Guion de Ângelo Advogado: Maurício Vicente Fagoni Serafim Recorrida: Audita Soluções Corporativas Ltda. Advogado: André Felipe Dias de Azevedo Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré à restituição de valor descontado do TRCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a modalidade rescisória correta; (ii) determinar a possibilidade de restituição de valores; (iii) analisar o pedido de gratuidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade da rescisão contratual por fraude, uma vez que as partes agiram em conluio, com iniciativa do trabalhador em promover a ruptura do contrato, o que desvirtua a aplicação dos preceitos da CLT. 4. Aplica-se o art. 484-A da CLT, alterando a modalidade rescisória para "rescisão por acordo entre empregado e empregador", com os benefícios e perdas previstas em lei. 5. Julga-se descabida a restituição do valor deduzido no TRCT, determinando-se que sejam calculadas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador na nova modalidade, com dedução do que já foi pago. 6. Nega-se provimento ao recurso obreiro quanto à multa do art. 477, CLT, pois a situação se refere à nulidade da rescisão, e não ao descumprimento de prazo para pagamento. 7. Mantém-se o deferimento da gratuidade judicial ao trabalhador, por entender comprovada a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 3º, CLT e da Súmula nº. 463, TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso obreiro não provido e recurso patronal parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a rescisão contratual realizada com fraude e conluio entre as partes, devendo ser aplicada a rescisão por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT. 2. Em caso de rescisão contratual fraudulenta, os valores pagos devem ser considerados para fins de compensação, mas não há direito à restituição de valores indevidamente descontados no ato nulo. 3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida se comprovada a hipossuficiência econômica do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 477, 484-A e 790, § 3º. CF/1988, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 463, TST; OJ nº. 118, SBDI-1, TST; Súmula nº. 297, I, TST.       RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos pelo reclamante Hernani Guion de Ângelo e pela reclamada Audita Soluções Corporativas Ltda., em ataque à r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 4a Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 155/160 - id. 8f9e692); a qual rejeitou o pedido patronal de limitação dos valores àqueles indicados na inicial e, no…

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