Processo 0001402-34.2026.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001402-34.2026.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001402-34.2026.8.17.2370 Ação de Obrigação de Fazer AUTOR(A): BETANIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO RÉU: MIRANDA SOLAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por BETANIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO em face de MIRANDA SOLAR LTDA. Narra o requerente que contratou a requerida para fornecimento e instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica em sua residência, sendo ajustado que, além da instalação dos equipamentos, seria disponibilizado aplicativo destinado ao monitoramento remoto da geração de energia produzida pelo sistema. Sustenta que, embora a instalação física dos equipamentos tenha sido concluída, jamais conseguiu acesso ao referido aplicativo, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a disponibilizar imediatamente o acesso ao aplicativo de monitoramento, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Recebidos os autos, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistência de demonstração do perigo de dano. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação entre as partes. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. Em contestação, a requerida MIRANDA SOLAR LTDA. sustenta que não houve qualquer inadimplemento contratual. Afirma que o sistema fotovoltaico foi instalado em 17/12/2025, regularmente conectado à rede da concessionária NEOENERGIA em 23/12/2025 e teve o portal de monitoramento atualizado em 26/12/2025, passando a operar normalmente. Argumenta que a dificuldade relatada pelo autor não decorria de falha dos equipamentos ou do aplicativo, mas da deficiência do sinal de internet sem fio existente na residência, incapaz de alcançar o inversor responsável pela transmissão dos dados ao sistema de monitoramento. Aduz que tal circunstância decorre de obrigação expressamente atribuída ao consumidor pelo contrato firmado entre as partes, o qual previa ser de responsabilidade do contratante disponibilizar infraestrutura adequada de internet. Acrescenta que, após a aquisição de repetidor (extensor) de sinal Wi-Fi pelo autor, o aplicativo passou a funcionar regularmente, demonstrando inexistir qualquer defeito de prestação de serviço imputável à empresa. Pediu, assim, a improcedência dos pleitos. À defesa foi juntada documentação. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reconheceu a perda parcial do objeto da ação, referente à obrigação de disponibilizar o aplicativo. Intimadas a especificarem provas, as partes se mantiveram silentes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para deliberar a matéria, sendo certo ainda que as partes não pediram a produção de prova complementar, apesar de intimadas. De início, cumpre registrar que a controvérsia instaurada não reside na existência do contrato nem na efetiva instalação do sistema fotovoltaico, fatos incontroversos entre as partes. Também não se discute que o sistema foi conectado à rede da concessionária de energia e permaneceu produzindo energia elétrica. O ponto central da lide consiste em verificar se a impossibilidade temporária de utilização…

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