Processo 0001402-37.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001402-37.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001402-37.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: KALLEL HENRIQUE DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 884a78e proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. De plano, informo que a presente medida foi impetrada em 27-04-2026, porém distribuída a Desembargador não participante da Seção Especializada. Assim, em 28-04-2026 foi proferida decisão à fl. 228, determinando a redistribuição autos à Seção Especializada. Em seguida,  constatou-se que o Mandado de Segurança n. 0000737-21.2026.5.09.0000, de minha relatoria, tem identidade de partes com este processo, nos termos da certidão de fl. 230.  Desta forma,  os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção nos termos da decisão de fl. 231 de  29-04-2026. Os autos, então, foram a mim encaminhados no dia 29-04-2026, às 16h10min. Passo ao exame. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KALLEL HENRIQUE DOS SANTOS em face de ato praticado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO que nos autos ATSum 0000758-77.2025.5.09.0017, que move em face de GILBERTO ANTONIO SANTOS & CIA LTDA, GILBERTO ANTONIO SANTOS e LEILA MARIA SANTOS que determinou o sobrestamento indeterminado do feito sob o fundamento de que a matéria se subsumiria ao Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a decisão que determinou o sobrestamento do processo é passível de Mandado de Segurança por não caber recurso imediato na esfera trabalhista e por impor uma paralisação injustificada ao processo, ferindo o direito líquido e certo à prestação jurisdicional e à celeridade processual. O impetrante afirma que a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias. Relata que a ação originária busca o reconhecimento de vínculo empregatício. O juízo de origem, com base em alegação de trabalho autônomo da reclamada, determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF.  O impetrante argumenta que o caso concreto não se encaixa no tema, pois não há contrato de prestação de serviços formalizado, mas sim clandestinidade, e que não houve a devida disponibilização da contestação, cerceando o direito de defesa. Alega que o Tema 1.389 do STF, que trata da licitude da contratação de serviços por PJ ou autônomos, não se aplica ao caso, pois a situação é de trabalho clandestino, sem formalização. Sustenta que a decisão do juízo de origem, ao sobrestar o processo, criou um "salvo-conduto" para empregadores que desejem evitar o reconhecimento de vínculo empregatício, bastando alegar a autonomia. Defende que a decisão de sobrestamento viola a primazia da realidade e a competência da Justiça do Trabalho. Argumenta que o sobrestamento impede a produção de provas para comprovar a existência de vínculo empregatício, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. Menciona a presença dos requisitos para concessão da liminar, demonstrando o "fumus boni iuris", pela ausência de aderência entre o caso concreto e o paradigma do STF, e o "periculum in mora", devido à natureza alimentar do processo e ao prejuízo financeiro que a suspensão acarreta. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar o…

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