Processo 0001402-39.2023.5.09.0195
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001402-39.2023.5.09.0195 RECORRENTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00726b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001402-39.2023.5.09.0195 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LIGIA WEISS DE PAULA MACHADO (PR65972) PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN (PR12324) ROSENILDA APARECIDA BORELLA (PR61417) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO DA LUZ ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) JANI KRACIESKI (PR48780) PATRICIA ZANATTA MOREIRA CUNHA (PR31484) SUZANA VALDENIR PERBONI (PR35573) RECURSO DE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 7401850; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id fe11f97). Representação processual regular (Id 57a7358, bca1253 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b96f479: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b96f479 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9018174, 423c83c, 1abf2ce: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id dd38e76; Condenação no acórdão: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 097c258 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1bb0a0e, caa5d10: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idcaa5d10. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que não há falar em doença ocupacional, uma vez que a patologia do Autor (bursite, tendinite no ombro direito) possui causas que rompem o nexo causal/concausal: degenerativa e pré-existente ao trabalho. Argumenta que "as patologias do reclamante resultam de degeneração natural, que aparece em todas as idades, independentemente de esforços físicos" e "não há elementos robustos de que o trabalho tenha contribuído ou agravado os problemas de saúde". Ao final, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na forma do artigo 20, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, considera-se doença profissional aquela que é "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social", sendo também assim "entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." De outra parte, a responsabilidade civil do empregador por danos de ordem moral, material e estético, decorrentes de acidente do trabalho ou doença laboral é, via de regra, subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB); sendo assim, faz-se necessária a existência de prova de…
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