Processo 0001402-44.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001402-44.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ELESSANDRA MARCHIORO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELESSANDRA MARCHIORO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001402-44.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ELESSANDRA MARCHIORO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ELESSANDRA MARCHIORO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DESTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador estabeleceu comandos distintos para a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça: a) "isenção" do pagamento de custas (CLT, art. 790-A, "caput"); b) "suspensão de exigibilidade" de honorários advocatícios sucumbenciais em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Nesse contexto, não há amparo legal na "dispensa/isenção" de pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial na qual condenado beneficiário da gratuidade de justiça. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes e recorridos 1. ELESSANDRA MARCHIORO e 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformadas com a sentença das fls. 765/772 (ID. 8b11e2e), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 776/782 - ID. c0561b1 (pela parte ré) e nas fls. 786/806 - ID. 48e120c (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 811/817 - ID. 6b27952 (pela parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Horas extras. Acordo de compensação de jornada No ponto relativo à jornada, o julgador singular rejeitou a pretensão obreira, sob os fundamentos a seguir (fl. 767 - ID. 8b11e2e): "As testemunhas não infirmam as anotações dos cartões de ponto. Há acordo de compensação de jornada, bem como de prorrogação, por meio da entidade sindical. Do ponto de vista formal os acordos são válidos, pois as regras pactuadas eram cumpridas. Nessa questão, modifico entendimento anterior, e passo a adotar a tese de que o art. 611-A XIII, da CLT, permite prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competente, desde que essa prorrogação esteja autorizada por instrumento negocial coletivo. Não apontadas diferenças do postulado, com base nos registros de jornada e recibos salariais, rejeito os pedidos." Insubmissa com o decidido, a parte autora renova o pleito, argumentando que: a) há a obrigação de prestar horas extras; de comparecer em dias em que o trabalhador não tem interesse; e, ainda, de permanecer na linha de produção, sob pena de advertência; b) havia a prestação de sobrelabor de maneira frequente e reiterada, bem como há anotação britânica nos cartões de ponto; c) eram computados apenas os minutos que ultrapassavam o limite legal diário de 10 e não a totalidade desses minutos; d) havia troca exacerbada de dias; e) a reclamada exigia a compensação de sábados, ainda que estes recaíssem em dia feriado; f) havia a adoção simultânea de banco de horas com compensação semanal; g) a impossibilidade de sobrelabor em ambiente insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, porquanto assunto…
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