Processo 0001402-48.2025.5.14.0092

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001402-48.2025.5.14.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0001402-48.2025.5.14.0092 RECORRENTE: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA RECORRIDO: MARIO DANIEL DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001402-48.2025.5.14.0092, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a motorista carreteiro, em razão da exposição a hidrocarbonetos durante o transporte e manuseio de transformadores avariados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida comprova a exposição habitual do reclamante a agentes químicos em condições de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, não infirmado por prova técnica robusta, demonstra que o reclamante mantinha contato habitual com óleo mineral durante as operações de carga, amarração e descarga de transformadores, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15. 4. A caracterização da insalubridade decorre das atividades efetivamente desempenhadas, e não da denominação do cargo, sendo irrelevante que a exposição ocorra de forma intermitente quando inerente à rotina laboral. 5. A reclamada não comprovou a eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar o agente químico, permanecendo devidos o adicional, seus reflexos e os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial prevalece para a caracterização da insalubridade quando não desconstituído por prova técnica idônea. 2. O contato habitual com hidrocarbonetos e óleos minerais caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 3. O fornecimento de EPI não afasta o adicional sem comprovação de sua efetiva capacidade de neutralizar o agente nocivo"." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 166, 189, 192, 195, 790-B, 818 e 895, IV; CPC, art. 373, II; NR-15, Anexo 13; NR-06. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47; TST, Súmula 289; TST, Súmula 297; TRT da 14ª Região, RO n. 0000587-20.2022.5.14.0007, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 13.09.2023; TRT da 14ª Região, RO n. 0000932-02.2016.5.14.0005, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 22.04.2021.     PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA

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