Processo 0001402-57.2025.5.13.0001

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001402-57.2025.5.13.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001402-57.2025.5.13.0001 REQUERENTE: SERGIO CABRAL DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8719b0c proferida nos autos. D E C I S Ã O (Impugnação aos Cálculos)   Trata-se de cumprimento de sentença individual, ajuizado por SERGIO CABRAL DOS REIS em face do INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ), a partir do título executivo constituído na Ação Coletiva n.º 0019900-28.2008.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato profissional competente. As partes reclamante e reclamada apresentam impugnações aos cálculos nos Ids 7325705, 1e96553 e 8829198, respectivamente. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1. Da Carga Horária Semanal (Adicional por Aluno Excedente) A parte sustenta que o laudo pericial incorreu em equívocos metodológicos que prejudicam a liquidação do julgado. Em relação à carga horária, afirma que a perícia aplicou uma proporção incorreta (6,67 horas semanais), desconsiderando a penalidade de confissão ficta aplicada à reclamada pela não exibição dos diários de classe, devendo prevalecer o parâmetro de 25 horas semanais, lastreado em parecer técnico da contadoria do TRT-13. Sem razão o insurgente. Inicialmente, cumpre registrar que a presunção de veracidade decorrente do descumprimento do dever de exibir documentos (art. 400 do CPC) reveste-se de natureza estritamente iuris tantum (relativa). Desse modo, não possui o condão de se sobrepor ao princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, tampouco pode chancelar teses manifestamente desarrazoadas ou materialmente impossíveis. No caso em apreço, como bem elucidado pela expert do Juízo, a pretensão do autor de computar 25 horas semanais para cada uma das 6 turmas culminaria em uma jornada astronômica de 150 horas semanais (6 turmas x 25 horas). Sabendo-se que a semana dispõe de 168 horas totais, o acolhimento do pleito obreiro pressuporia uma rotina de trabalho superior a 21 horas diárias, de segunda a domingo, sem direito a qualquer descanso semanal remunerado. Tal cenário atenta flagrantemente contra as leis da física, da biologia humana e contra o arcabouço constitucional de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Ademais, a análise pericial debruçou-se sobre as fichas financeiras contratuais adunadas ao feito, as quais revelam textualmente que o reclamante auferia remuneração estipulada sobre a base mensal fixa de 40 horas a título de "Hora Atividade Acadêmica". Tais documentos probatórios em momento algum foram oportunamente impugnados ou refutados pelo autor. Por conseguinte, agiu com acerto técnico a Sra. Perita ao fracionar o quantitativo básico mensal de 40 horas entre as 6 turmas ministradas, o que resulta na proporção matemática exata de 6,67 horas semanais por turma. O Juízo não está adstrito às alegações das partes quando estas destoam por completo do bom senso e dos elementos de convicção encartados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC). Rejeita-se a impugnação neste item. 2. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora (Dedução do INSS Empregado) O exequente insurge-se contra a apuração dos juros de mora, asseverando que a Sra. Perita promoveu a incidência da referida parcela sobre a importância líquida da condenação, efetuando o abatimento prévio da cota previdenciária de responsabilidade do…

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