Processo 0001402-63.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001402-63.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001402-63.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUSA FELIX RECLAMADO: ROSANGELA TORRES LIMA LESSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f146c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram infrutíferas as medidas restritivas realizadas por este Juízo para pagamento do valor remanescente devido a título de previdência social (R$470,58). Certifico, ademais, que o crédito do reclamante fora dado como quitado, conforme despacho de Id. 36331d1. Nesta data, 28 de julho de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 20.000,00. De outra banda, a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Numa rápida interpretação, pode-se entender que a União Federal, enquanto parte ativa na demanda, bem como credora dos valores em execução, privilegia o esforço executório para os feitos de maior monta financeira, ao editar as Portarias nºs 75/2012 e Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Ademais, a Justiça do Trabalho atua como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, conforme inteligência do art.114, VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, portanto, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios hábeis a saldar a dívida. Neste sentido, o art. 172, III, do Código Tributário Nacional confere a possibilidade à autoridade administrativa de extinguir o crédito tributário em face da sua diminuta importância, ao passo que o art.794, II, do CPC estabelece a remissão total da dívida como uma das hipóteses de extinção da execução. Isto posto, considerando o insucesso dos atos constritivos ao patrimônio da reclamada, bem como o diminuto valor do crédito previdenciário, declaro EXTINTA POR REMISSÃO a presente execução para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, uma vez que o crédito exequendo é inferior a R$1.000,00 (mil reais), aplicação analógica do art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março…

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