Processo 0001402-65.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001402-65.2025.5.09.0002 RECORRENTE: ANA PAULA BUSATO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA BUSATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9268b05 proferida nos autos. RORSum 0001402-65.2025.5.09.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA BUSATO FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANA PAULA BUSATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 6f1fced; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 28a7d19). Representação processual regular (Id 6e92c53). Preparo dispensado (Id 29cb2c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. A Autora postula a reforma do acórdão, o qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a controvérsia sobre alteração de regras de progressão salarial. Argumenta que a matéria é eminentemente trabalhista, por decorrer da relação de emprego, e defende que o Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF, invocado na decisão recorrida, não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta daquela que versa sobre a manutenção de termos contratuais essenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Prevalece a exegese restritiva da Corte Suprema acerca da incompetência desta Justiça do Trabalho, em demandas envolvendo a Administração Pública Direta e Indireta (autarquia e fundações), para solucionar questões afetas ao Direito Público, incumbindo à Justiça Comum dirimir a matéria. Seguindo tal diretriz, o E. STF fixou a tese de Repercussão Geral no RE 1288440/SP (Tema 1143) de que compete à Justiça Comum processar e julgar ações propostas por servidor celetista que discute parcela de natureza administrativa, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o…
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