Processo 0001402-75.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001402-75.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: VANDO FERNANDES LEITE RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e402045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por VANDO FERNANDES LEITE em face de IPANEMA SEGURANCA LTDA e DISTRITO FEDERAL, decido nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar arguida; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 12/10/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento do FGTS faltante acrescido do valor de 40% conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com o extrato de Id. a68deca. Esclareço ainda que, em razão da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser recolhimentos em conta vinculada do FGTS em nome da parte Reclamante; d) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante. e) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 467 da CLT no importe de 50% incidente sobre as seguintes verbas efetivamente rescisórias: diferenças da multa de 40%; f) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a indenização correspondente a um salário mensal nos termos do art. 9º da Lei 6.708/79; g) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00; h) julgo procedente os pedidos de liberação das guias para levantamento do FGTS no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 500,00 e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias subsidiariamente. i) julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por todas as condenações pecuniárias impostas nesta decisão. Frisa-se que a responsabilidade da 2ª Reclamada não abrange as obrigações de fazer e de pagamento de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer. j) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; k) condeno a parte Reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação; l) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; m) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)…
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