Processo 0001402-77.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001402-77.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001402-77.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: MARIA IVANE PAIVA BARROS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 555ddad proferido nos autos. DESPACHO - PJE RBTJ I - Trata-se de execução em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. II - Ao analisar  o  mérito  da  ADPF  484,  o  STF  decidiu,  por  maioria  dos votos,  declarar  a inconstitucionalidade  de  quaisquer  medidas  de  constrição judicial  em  desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Na mesma decisão, afastou-se a submissão ao regime de precatório em relação às Caixas Escolares e UDE, em razão da sua natureza jurídica de direito privado e por não integrar a Administração Pública. III - Diante da impossibilidade de penhora de ativos financeiros da UDE e Caixas Escolares e sendo notório o estado de insolvência patrimonial das referidas entidades, por medida de economia e eficiência processuais, determino a citação simultânea da devedora principal e do devedor subsidiário, cabendo a este último, caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução. IV - Assim, cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto. V - Concomitantemente, cite-se o Estado do Amapá para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Caso os créditos excedam o valor do teto de RPV do Ente Público em questão, fica desde já intimado(a) o(a) exequente para informar  se há interesse na renúncia dos valores que excedam o teto  de 10 salários mínimos, no prazo máximo de 05 dias; VII - Expirado o prazo legal dos itens anteriores, sem impugnação ou embargos, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da fase executória, e encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório em desfavor do Estado do Amapá, em sendo o caso, individualizada(s) para cada credor, de acordo com a natureza do crédito, da seguinte forma: honorários advocatícios/sucumbenciais, créditos do(a) exequente e encargos legais, tudo para satisfação dos créditos devidos, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle. VIII - Transcorrido in albis o prazo para o ente público satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, proceda-se ao sequestro dos valores nas contas do ente público e, em sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle. Restando infrutífero o sequestro de valores, inclua-se o ente público no BNDT (artigo 12, III do Ato CGJT 01/2022); IX - Por fim, venham os autos conclusos para prolação de sentença…

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