Processo 0001402-79.2021.8.16.0125

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001402-79.2021.8.16.0125
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmital
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001402-79.2021.8.16.0125   Processo:   0001402-79.2021.8.16.0125 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$200.000,00 Polo Ativo(s):   CLAUDIA DOS SANTOS LIMA Polo Passivo(s):   GENI PEREIRA PARDINHO Geraldo dos Santos Lima   SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Claudia dos Santos Lima contra Geraldo dos Santos Lima.  A autora alegou que o réu foi autorizado a residir temporariamente em imóvel pertencente a seu falecido pai, mas, após ser solicitado a desocupá-lo, recusou-se a sair, passou a ameaçá-la e impediu o acesso dos herdeiros ao local. Sustentou a ocorrência de esbulho possessório, requerendo liminar para reintegração da posse. Postulou, ainda, indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade de acesso aos bens, documentos e animais existentes no imóvel. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com confirmação da reintegração e condenação do réu ao pagamento de indenização. Requereu a concessão de justiça gratuita e juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.8). Em decisão inicial, o Juízo deixou de deferir a reintegração liminar, determinando a realização de audiência de justificação prévia para melhor apuração dos fatos (seq. 19.1). Posteriormente, foi revogada a decisão que havia determinado a realização de audiência de justificação prévia, sendo indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (seq. 45.1). O réu foi citado (seq. 48.1). A parte autora requereu a decretação de revelia do réu (seq. 50.1).  O réu apresentou contestação à seq. 52.1, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa da autora por não representar formalmente o espólio nem os demais herdeiros, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de documentos indispensáveis à ação possessória, argumentando que a autora não comprovou posse anterior nem esbulho. No ensejo, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Defendeu, ainda, que o imóvel integra área de reforma agrária, de modo que a alegada aquisição realizada pelo pai da autora seria irregular e sem anuência do INCRA. No mérito, negou a ocorrência de esbulho possessório e sustentou que exerce a posse do imóvel desde 2008, de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, residindo no local, criando animais e explorando a área para sua subsistência. Alegou que o falecido Oscar dos Santos Lima jamais exerceu posse direta sobre o imóvel, afirmando que sempre foi ele quem ocupou a propriedade e participou das atividades do assentamento. Também impugnou as alegações de ameaças, violência e antecedentes criminais, afirmando serem falsas e desprovidas de provas. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Pleiteou a concessão de justiça gratuita e juntou documentos (seq. 52.2 a 52.12).  O Juízo indeferiu o pedido de decretação da revelia formulado pela autora, ao reconhecer que a contestação apresentada pelo réu foi tempestiva. Determinou, assim, o prosseguimento do feito, com a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação, seguida da especificação de…

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