Processo 0001402-88.2020.8.17.0480

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001402-88.2020.8.17.0480
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001402-88.2020.8.17.0480 RECORRENTES: CARLOS DANIEL MORAES DE ALCANTARA, ARNALDO MOTA DE ALCANTARA NETO, TAYNARA DOS SANTOS ROCHA, JOSE PAULO DE ARAUJO E JADIEL DE LIMA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Daniel Moraes de Alcantara, Arnaldo Mota de Alcantara Neto, Taynara dos Santos Rocha, Jose Paulo de Araujo e Jadiel de Lima Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O aresto recorrido, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa dos ora recorrentes, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. A sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os recorrentes pela prática dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e munições, tipificado no artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº 10.826/2003, e de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. A pena definitiva de cada um dos réus foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão impugnado violou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há provas suficientes para fundamentar o decreto condenatório. Alegam que a condenação se baseou de forma exclusiva em interceptações telefônicas frágeis, contraditórias e fracionadas, as quais não demonstrariam a prática de mercancia ilícita de armas ou munições. Sustentam, outrossim, a ausência de comprovação de vínculo estável e permanente para a caracterização do delito de associação criminosa, bem como a inexistência de divisão de tarefas entre os acusados. Por fim, aduzem ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontando falta de fundamentação idônea na dosimetria das penas, que teriam sido aplicadas de forma idêntica para todos os réus sem a devida individualização. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao recurso especial. Em suas manifestações, o órgão ministerial arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais na via especial, a deficiência de fundamentação recursal com a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo nobre. É o relatório. Passo a decidir sobre a admissibilidade do recurso. 1. Da Impossibilidade de Exame de Matéria Constitucional em Recurso Especial No que tange à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea na dosimetria das penas, verifica-se que a pretensão recursal não pode ser conhecida nesta via. A competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial restringe-se à uniformização da interpretação e à guarda da legislação federal infraconstitucional, nos termos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Dessa forma, a análise de suposta contrariedade a…

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