Processo 0001402-89.2025.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001402-89.2025.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001402-89.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a75a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 17 de junho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual ANDRE LUIZ OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (ID dfb3467).  A execução ampara-se no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Em sua petição inicial, o exequente sustenta ser beneficiário da sentença coletiva transitada em julgado, a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/04/2020 a 31/12/2021, em razão da pandemia da COVID-19, com reflexos em FGTS, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicional noturno e honorários advocatícios. Regularmente citada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, alega a incorreção dos cálculos homologados, sustentando: excesso de execução decorrente de erro no multiplicador das férias e na apuração dos honorários advocatícios. Pugnou pelo direito à imunidade tributária quanto às contribuições sociais patronais (cota patronal), por ser detentora da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O exequente manifestou-se no IDf56dd7e. Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS (MULTIPLICADOR). No que tange ao índice aplicável ao cálculo dos reflexos sobre as férias, assiste razão à executada. O Sindicato utilizou o multiplicador 1,33333333 sobre as diferenças do adicional de insalubridade. Contudo, considerando que as férias foram pagas de forma indenizada e o valor integral do salário-base já compõe as competências mensais, o reflexo do adicional deve se restringir exclusivamente ao terço constitucional. Portanto, o multiplicador correto a ser adotado é 0,33333333, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. ACOLHO a impugnação para determinar a retificação do multiplicador das férias. DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS  Nas execuções individuais de sentenças coletivas, mostra-se legítima a cobrança dos honorários outrora fixados na fase cognitiva, uma vez individualizado o crédito. Embora este Juízo adotasse entendimento contrário, filia-se agora à tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (AP 0000523-53.2023.5.07.0012), que reconhece o cabimento de novos honorários na fase de cumprimento de sentença de título coletivo, em face da autonomia e especificidade da demanda individual, em consonância com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência pátria ratifica essa posição: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da…

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