Processo 0001402-92.2025.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001402-92.2025.5.07.0011 RECORRENTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A RECORRIDO: ARILSON VILAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01ddb4 proferida nos autos. RORSum 0001402-92.2025.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): ARILSON VILAR DOS SANTOS CARLOS ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA (CE32356) RAFAELA IBIAPINA FARIAS MAIA (CE24069) RECURSO DE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 832335f; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 5fd0ec8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o) artigos 5º, incisos II, LIV, LV e XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal.violação da(o) artigos 74, § 2º, 456, parágrafo único, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, inciso I, e 389 do Código de Processo Civil.contrariedade ao IRR nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho.outras alegações: violação à ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado quanto à condenação pelo intervalo intrajornada, sustentando que os controles de ponto eletrônicos apresentados eram válidos e observavam a pré-assinalação do intervalo, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Afirma que o TRT atribuiu prevalência indevida a prova testemunhal isolada, reputando inválidos os registros de jornada com base em supostas marcações “britânicas”, em afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como à Súmula 338, III, do TST. Defende que não houve prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade dos controles de frequência. O(A) Recorrente alega, ainda, que é indevida a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Sustenta que o reclamante foi regularmente contratado e promovido dentro das funções registradas em sua CTPS, cujas anotações gozam de presunção relativa de veracidade. Argumenta que o TRT reconheceu o alegado exercício da função de pintor profissional com fundamento exclusivamente em prova oral, desconsiderando a documentação funcional da empresa e os limites do art. 456, parágrafo único, da CLT, além de ter invertido indevidamente o ônus da prova e violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Sustenta também que a decisão regional merece reforma quanto à devolução dos descontos efetuados na rescisão contratual. Alega que os abatimentos…
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