Processo 0001402-93.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001402-93.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: ERIC MAURICIO CARVALHO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e431fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 1402-93.2025.5.10.0016 proposta por ERIC MAURICIO CARVALHO em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as questões preliminares e procedo à resolução de mérito (art. 487, I e II, CPC) para declarar prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a 15/12/2020 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenado o reclamado a: 1) cessar imediatamente os descontos realizados a título de “acerto administrativo”, de forma a garantir ao autor o recebimento integral da FCT; 2) pagar: 2.1) FCT/FCA/GFE a partir de 15/12/2020 até a incorporação efetivada pelo réu em abril de 2025, observando o percentual aproximado de 41% deferido administrativamente; 2.2) os valores indevidamente descontados do salário obreiro a título de “acerto administrativo” 2.3) os reflexos da FCT/FCA/GFE no FGTS mensal, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no adicional de qualificação e nos anuênios; 2.4) honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. O reclamado deverá cumprir a determinação dos itens "1" e “2.3” desta sentença independentemente do trânsito em julgado desta decisão, e de forma tal que o próximo recebimento de salário do reclamante já observe essas determinações, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) a ser revertida ao obreiro, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais). O crédito será apurado por simples cálculos. O réu deverá observar, quando do pagamento da parcela, os reajustes gerais concedidos à categoria, seja por norma coletiva ou por liberalidade do empregador, sob pena de redutibilidade salarial indireta. O importe fundiário deverá ser depositado na conta vinculada do autor, vez que o contrato de trabalho continua ativo. Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando os preceitos da Súmula 368/TST. Declara-se, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT e da Lei 8212/1991, art. 28, parágrafo 9º, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias a FCT/FCA/GFE e os reflexos no 13º salário, nos anuênios e no adicional de qualificação. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. Antes do cálculo da contribuição patronal previdenciária, deverá ser o réu intimado a comprovar seu enquadramento para fins de regime previdenciário diferenciado, comprovando que fez o recolhimento das contribuições pelo faturamento, e não pela folha de…
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