Processo 0001403-08.2024.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001403-08.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: JOSE SIBALDO DE AMORIM NETO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE SIBALDO DE AMORIM NETO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001403-08.2024.5.19.0002 (AP) AGRAVANTES: J. S. DE A. N., SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP E COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP AGRAVADOS: J. S. DE A. N., SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP, COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP E MUNICIPIO DE MACEIO RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa.DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMARHP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA COM SALDO ZERO. ILEGITIMIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA RETROATIVA DE DECISÃO COLETIVA. FGTS. PRODUTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela COMARHP contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que: (a) não conheceu os Embargos à Execução, ao fundamento de ausência de memória de cálculo; e (b) indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001403-08.2024.5.19.0002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o cabimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) o conhecimento dos Embargos à Execução diante de planilha com saldo de R$ 0,00; (iii) a ilegitimidade ativa do SINTCOMARHP; (iv) a eficácia retroativa da decisão coletiva que reconheceu a natureza salarial da produtividade; (v) os índices de correção monetária e juros; e (vi) a suficiência dos recolhimentos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica no processo do trabalho exige comprovação documental de insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT), não se presumindo, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural. A COMARHP não apresentou documentação contábil quando da oposição dos Embargos, e o Acordo de Centralização celebrado com o TRT-19, com repasses mensais de R$ 100.000,00, é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 4. O não conhecimento dos Embargos à Execução foi equivocado. A COMARHP apresentou planilha de cálculo com saldo de R$ 0,00, refletindo os fundamentos da impugnação - ilegitimidade sindical e recolhimentos integrais do FGTS. Ainda que o resultado seja zerado, trata-se de indicação clara e fundamentada do valor reputado correto, atendendo ao art. 525, §4º, do CPC e afastando a incidência da OJ nº 2 do TST. Dada a devolutividade ampla do agravo (art. 897, §1º, da CLT), cabe a este Tribunal apreciar o mérito dos Embargos. 5. A ilegitimidade ativa do SINTCOMARHP foi apreciada e rejeitada na sentença coletiva transitada em julgado (proc. nº 0001135-18.2019.5.19.0005), operando-se coisa julgada material. A rediscussão em fase executória viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o estatuto sindical abrange os trabalhadores da COMARHP nas funções compatíveis com limpeza, conservação e asseio, e a própria empresa realizou descontos de mensalidades sindicais do substituído. 6. A tese de natureza constitutiva da decisão…
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