Processo 0001403-13.2024.8.27.2725

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001403-13.2024.8.27.2725
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001403-13.2024.8.27.2725/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MARIA TEREZA PINHEIRO MARTINS CASTRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) RECORRIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO ALEGADAMENTE VENDIDO A FERRO-VELHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESMONTAGEM, IRRECUPERABILIDADE, PERDA TOTAL OU DESTINAÇÃO COMO SUCATA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E TARDIO. TAXAS DE LICENCIAMENTO. ITCMD. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria Tereza Pinheiro Martins Castro , inventariante do espólio de Osmar José de Castro, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Detran/TO e do Estado do Tocantins, na qual se requereu a baixa administrativa do veículo Voyage LS, placa MLV 3029, alegadamente vendido a ferro-velho em 2004, o cancelamento das taxas de licenciamento de 2023 e 2024, a restituição de R$ 900,00 pagos a título de ITCMD e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o boletim de ocorrência lavrado unilateralmente em 2023, desacompanhado de outros elementos de prova, é suficiente para autorizar a baixa do registro de veículo supostamente vendido a ferro-velho em 2004; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da retirada definitiva de circulação, desmontagem, irrecuperabilidade, perda total ou venda como sucata permite afastar a cobrança de taxas de licenciamento; e (iii) determinar se há direito à restituição do ITCMD recolhido no inventário sem prova de que o veículo não integrava o patrimônio do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A baixa do registro de veículo exige a demonstração de alguma das hipóteses legais ou regulamentares que a autorizam, como irrecuperabilidade, desmontagem definitiva, sinistro com perda total ou venda/leilão como sucata. 4. A mitigação das exigências documentais administrativas é possível quando a parte comprova, por outros meios idôneos, a efetiva destinação do veículo, como no precedente em que fotografias da placa e do chassi do veículo sinistrado permitiram concluir pela perda total do bem. 5. O boletim de ocorrência lavrado unilateralmente quase dezenove anos após a alegada venda do veículo não comprova, isoladamente, o fato constitutivo do direito à baixa do registro. 6. A ausência de fotografias, identificação do ferro-velho ou comprador, indícios de desmontagem, prova de perecimento ou registros que demonstrem a inexistência de circulação impede o reconhecimento da destinação definitiva do veículo. 7. A dificuldade prática decorrente do tempo transcorrido e do falecimento do proprietário original não dispensa a parte autora do ônus mínimo de demonstrar a verossimilhança do fato alegado. 8. A presunção de regularidade do registro do veículo permanece hígida quando a parte não produz prova suficiente para afastá-la. 9. Os pedidos de cancelamento das taxas de licenciamento e de restituição do ITCMD dependem do reconhecimento de que o veículo não mais integra o patrimônio do espólio ou não se encontra em circulação, circunstância não comprovada nos autos. 10. A restituição do ITCMD não é cabível sem instrução específica suficiente para demonstrar o nexo entre o tributo recolhido no inventário e o veículo objeto…

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