Processo 0001403-19.2025.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001403-19.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: HAROLDO DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee6f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – R E L A T Ó R I O HAROLDO DE ALBUQUERQUE SILVA ajuizou, em 22 de novembro de 2025, reclamação trabalhista em face da MASTERBOI LTDA., formulando os pedidos constantes do rol de fls. 29/30. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e, rejeitada a primeira proposta de acordo e dispensada a leitura da exordial, apresentou defesa mediante contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, a parte autora se manifestou sobre a defesa e a prova documental produzida. Na sessão designada para instrução do feito, considerando a natureza da matéria e o que restou decidido na reclamação trabalhista n. 0000962-85.2023.5.06.0014, dispensou-se a produção de prova oral. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito, tendo sido rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido, formulado por ambas as partes, de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da litispendência do pedido de indenização por dano moral Suscita a reclamada a litispendência do pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que a presente demanda repetiria, com tríplice identidade, pretensão idêntica à deduzida no processo nº 0000962-85.2023.5.06.0014, ainda pendente de julgamento final. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, pressupõe a repetição de ação idêntica, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, falta a identidade da causa de pedir. No processo anterior, o pedido de dano moral fundou-se na jornada excessiva e na sobrecarga existencial decorrente do cuidado de dois filhos com transtorno do espectro autista, tanto assim que o acórdão da 2ª Turma deste Regional deferiu, por esse específico fundamento, indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignando expressamente que a dispensa retaliatória “não integrou o pedido indenizatório naqueles autos”. Nesta demanda, ao revés, o dano moral funda-se exclusivamente na dispensa discriminatória e retaliatória. Diversa a causa de pedir, não há falar em litispendência. REJEITO a preliminar. 2.2. Da desistência parcial e da litispendência quanto ao vale-alimentação Em sua manifestação à defesa (fls. 374/377), a parte autora, invocando o dever de lealdade processual, esclareceu que a inclusão dos pedidos de dobra de feriados, horas extras com reflexos e intervalo intrajornada decorreu de mero erro material, não integrando o objeto desta demanda, e requereu, de forma expressa, que tais pedidos fossem desconsiderados. Cuida-se, na essência, de desistência quanto a esses três pleitos. Embora manifestada após a apresentação da defesa, o que, em regra, reclamaria o consentimento da parte contrária (art. 841, § 3º da CLT), tal anuência é, na espécie, inequívoca, porquanto a própria reclamada requereu a extinção desses mesmos…
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