Processo 0001403-20.2026.8.16.0083
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001403-20.2026.8.16.0083 Processo: 0001403-20.2026.8.16.0083 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$15.680,00 Autor(s): ATÍLIO JOSÉ PALUDO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Interior, 0 - MAREMA/SC - E-mail: guilherme_matos@yahoo.com.br - Telefone(s): (49) 3329-4772 Réu(s): CLAIR PAULO DA ANUNCIAÇÃO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Petrópolis, lote 02M - FRANCISCO BELTRÃO/PR CLAUDIA REGINA DA SILVA ANUNCIAÇÃO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Petrópolis, lote 02M - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1. Trata-se de ação de despejo com cobrança de alugueis proposta por Atílio José Paludo em face de Clair Paulo da Anunciação e Claudia Regina Urbano da Silva. Aduz a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com os requeridos relativamente a imóvel situado nesta comarca, com sucessivas renovações desde 2009, tendo sido ajustado, após aditamentos, valor mensal que teria alcançado R$ 1.220,00, com vencimento periódico previamente estipulado. Sustenta que, a partir de janeiro de 2024, os requeridos teriam deixado de adimplir os aluguéis e encargos locatícios, acumulando débito aproximado de R$ 15.680,00, além de valores vincendos até a desocupação, sem que as tentativas extrajudiciais de cobrança lograssem êxito, mesmo após notificações. Alega que o ajuste teria sido celebrado sem garantia locatícia, prevendo multa contratual em caso de inadimplemento, e que a conduta dos requeridos configuraria descumprimento das obrigações legais do locatário, o que autorizaria a rescisão contratual, a cobrança dos valores devidos e a retomada do imóvel. Defende a possibilidade de concessão de tutela de urgência para despejo liminar, ao argumento de que o débito se revela incontroverso e o contrato desprovido de garantia, invocando prejuízo econômico decorrente da permanência dos requeridos no bem. Ao final, requer a concessão de tutela provisória para desocupação no prazo legal, a citação dos requeridos, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de encargos legais, bem como a condenação em custas e honorários. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, no art. 62 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Analisando os autos, observa-se que a parte autora fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital, implementado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. De acordo com referido modelo, todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, igualmente, a comunicação dos atos processuais também será virtual. Nessa linha, de acordo com o Decreto-Judiciário n. 321/2021 P-GP-GCJ: Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão…
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