Processo 0001403-23.2025.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001403-23.2025.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001403-23.2025.5.21.0000 REQUERENTE: JOSEFA DA LUZ BRITO DE SENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da9b76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. A exequente JOSEFA DA LUZ BRITO DE SENA reivindica prioridade no pagamento do precatório sob o fundamento de ser portadora de diversas doenças: cegueira monocular (CID H54.4), neurite óptica (CID H46), perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3), episódios depressivos (CID F32) e transtornos ansiosos (CID F41), juntando documentação comprobatória (Id a70bee5). O art. 100, § 2º, da Constituição Federal do Brasil de 1988 assegura prioridade no pagamento de precatórios nas hipóteses que demandam tratamento jurídico diferenciado do credor. O art. 11 da Resolução CNJ nº 303/2019 determina que, para os fins de pagamento da parcela superpreferencial por motivo de doença grave, considera-se portador de doença grave quem está acometido por uma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. No presente caso, das patologias atestadas nos laudos médicos anexados aos autos, somente a condição de cegueira monocular da exequente caracteriza deficiência visual apta a ensejar o reconhecimento da prioridade constitucional, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que assim dispõe: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Contudo, verifica-se dos autos que a exequente conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício do pagamento prioritário por motivo de idade (Id 3aa6b0c). Nessa circunstância, o reconhecimento da prioridade fundada na deficiência mostrar-se-ia menos vantajoso, uma vez que, na ordem de pagamento estabelecida, a prioridade decorrente da idade precede a prioridade por deficiência. Diante do exposto, RECONHEÇO a condição da exequente como credora prioritária em razão da idade, assegurando-lhe a antecipação do pagamento de parte do crédito, com precedência sobre os credores prioritários por deficiência, até o limite correspondente ao quíntuplo do valor previsto na Lei Estadual nº 8.428/2003, permanecendo eventual saldo remanescente submetido à ordem cronológica de apresentação do precatório. Publique-se, nos termos da Resolução CNJ nº 314/2021. Após, proceda-se ao registro da condição de credora preferencial por idade no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPREC). Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.D.L.B.D.S.

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