Processo 0001403-33.2015.5.21.0013

TRT21 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001403-33.2015.5.21.0013
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACPCiv 0001403-33.2015.5.21.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO) RÉU: INDICE CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca079b proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Após intimado para indicar a destinação dos valores depositados, o douto Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) apresentou manifestação (Id ac92c0d), na qual pleiteou que as quantias constantes nos autos sejam destinadas para a CONTA VINCULADA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MPT/GOVRN, observados os requisitos de excepcionalidade nos termos do item "II)" da liminar referendada na ADPF nº 944, para garantia do benefício local da reparação social. Decido.  A ADPF/DF nº 944 estabeleceu as regras de destinação dos valores decorrentes condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, transcrevo o correspondente texto:  Tese: A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc. O art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP por sua vez prevê que:  A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá: I – ser proporcional à dimensão do dano; II – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado. Pois bem. A sentença condenatória (Id 7075cef) reconheceu como discriminatória a atitude de publicar oferta de emprego para o cargo de engenheiro civil destinada exclusivamente a pessoas do sexo masculino para atuação na cidade de Mossoró-RN, condenando as empresas no pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), as verbas indenizatórias e as multas provenientes de ações civis públicas devem ser revertidas a fundo gerido por conselhos federais ou estaduais, com a participação obrigatória do Ministério…

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