Processo 0001403-47.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001403-47.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001403-47.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: GEVERSON LUIZ DE JESUS SANTANA RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5eba75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO GEVERSON LUIZ DE JESUS SANTANA ajuíza em 25/09/2025 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID 427f32a), com a juntada de documentos. Notificadas, as Reclamadas apresentam contestações (IDs b5dccf1 e 1fa3d8f) e documentos. Audiência una realizada em 11/02/2026 (ID 5f7a7c8): recusada a primeira proposta de conciliação; as Reclamadas ratificam as contestações juntadas aos autos; concedido ao Reclamante prazo para manifestação; alçada fixada com base no valor da causa indicado na petição inicial; interrogatório do Reclamante; dispensada a oitiva dos prepostos, com anuência do advogado da parte autora; sem outras provas, foi encerrada a instrução; razões finais reiterativas; recusada a segunda proposta de conciliação. Manifestações do Reclamante (ID 271d5d6 e 1a49164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EMSURB Segundo a teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação a pessoa (natural ou jurídica) indicada na petição inicial como devedora, desde que correlata com aquela apontada como parte na relação jurídica de direito material, conforme se verifica na petição inicial. Caso não seja comprovada a responsabilidade da Segunda Reclamada, pela pretensa obrigação demandada, o respectivo pedido será julgado improcedente, portanto, matéria reservada ao mérito e que será oportunamente apreciada. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.1.2 - INCOMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista a nova redação do parágrafo único, do art. 876, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Justiça do Trabalho somente tem competência para a execução das contribuições previdenciárias "relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar". Dessa forma, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício havido entre o Reclamante e a Primeira Reclamada. Sendo assim, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício havido entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, extinguindo o respectivo pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o Reclamante prestou serviços no período de 20/02/2025 a 09/06/2025, fatos incontroversos nos autos, na data de ajuizamento da presente demanda (25/09/2025) não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sendo assim, REJEITO a prescrição quinquenal arguida pela Segunda Reclamada. 2.3 – MÉRITO 2.3.1 - EMSURB - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA / RITO PROCESSULA A empresa pública, integrante da Administração Indireta,…

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