Processo 0001403-51.2025.5.09.0325
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001403-51.2025.5.09.0325 RECORRENTE: THAIRA THALIA PEREIRA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001403-51.2025.5.09.0325, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, configurado pelo atropelamento da autora por caminhão da empresa no ambiente laboral, enquanto realizava manobras em marcha ré, vindo a ser prensada contra uma bancada. A decisão de origem reconheceu a culpa concorrente entre a trabalhadora e a empregadora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a configuração do acidente de trabalho e a responsabilidade da empregadora pelo evento danoso; (ii) a existência de culpa concorrente entre as partes; e (iii) a adequação do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O empregador detém o dever constitucional e legal de zelar pela incolumidade física e mental de seus empregados, adotando medidas coletivas e individuais de proteção, nos termos dos arts. 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e 157 da CLT. 2. O acidente de trabalho típico restou comprovado pela prova testemunhal, que confirmou o atropelamento e o prensamento da trabalhadora durante a execução de atividades operacionais próximas a veículos em manobra. 3. Caracteriza-se a culpa da empregadora pela falha na organização do meio ambiente de trabalho, ao permitir a circulação de pessoas e a execução de tarefas em área de risco intenso, especialmente por não ter providenciado o remanejamento da trabalhadora gestante para funções compatíveis com seu estado. 4. Reconhece-se a culpa concorrente da vítima, uma vez que esta, ao ouvir o aviso sonoro de marcha ré do caminhão, possuía o dever de cautela de se afastar da zona de perigo. 5. O dano moral, na hipótese de acidente de trabalho, configura-se na modalidade in re ipsa, dada a violação da integridade física e o sofrimento psíquico decorrente do infortúnio. 6. A quantificação do dano extrapatrimonial segue critérios orientativos do art. 223-G da CLT, conforme entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que permite o arbitramento judicial de valores superiores aos tetos legais se assim demandarem a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. Mantém-se o valor indenizatório de R$ 3.000,00, considerando a natureza média da ofensa, a ausência de sequelas permanentes ou complicações obstétricas decorrentes do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: Configura acidente de trabalho típico o atropelamento e prensamento de trabalhador em área de manobra de veículos dentro da empresa, por falha na organização do trabalho e ausência de medidas…
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