Processo 0001403-55.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001403-55.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001403-55.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JOVANE MARCOS MONTIEL RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001403-55.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: JOVANE MARCOS MONTIEL RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JOVANE MARCOS MONTIEL e recorrida LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA.. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     VOTO   Porque atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.     MÉRITO             1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   O autor requer a reforma da sentença que limitou a condenação aos valores declinados na inicial. Sem razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Não altera esse entendimento o simples fato de o autor ter declarado, na inicial, que o valor atribuído era estimado e apenas para fins de alçada. Incólume o art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento.     2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Insiste o autor no pedido de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo sob o fundamento de ter realizado limpeza de banheiros coletivos de grande circulação. Pugna pelo reconhecimento como ambiente de grande circulação aquele frequentado por 60 pessoas, com enquadramento nos termos da Súmula nº 448 do TST. Ainda, afirma que não se aplica o Tema 1.046 do STF, pois o direito aqui vindicado é absolutamente indisponível, de sorte que as normas coletivas da categoria não podiam prever grau de insalubridade diverso. Sem razão. A apuração da insalubridade, de acordo com o art. 195 da CLT, deve ser feita por meio de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No presente caso, foi produzida prova pericial que veio encartada às fls. 244-258 com a seguinte conclusão: 8 PARECER TÉCNICO Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Anexo 13 - Químicos: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função, conforme NR15 Anexo 13 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período…

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