Processo 0001403-56.2016.5.09.0684

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001403-56.2016.5.09.0684
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001403-56.2016.5.09.0684 AGRAVANTE: ROSA REGUEL AGRAVADO: MARLON AURELIO MOREIRA DE FREITAS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001403-56.2016.5.09.0684, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Parte Autora, visando reformar decisão que não reconheceu a responsabilidade de sócio por obrigações trabalhistas, alegando indícios de ocultação patrimonial e atuação como sócio de fato.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do sócio ingressante e retirante; (ii) estabelecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O sócio ingressante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive as anteriores à sua admissão, até a data de sua saída, conforme o art. 1.025 do Código Civil e a OJ EX SE 40, V, do TRT9. 4. No caso em tela, o sócio ingressou na sociedade após o término do contrato de trabalho, tornando-se responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da autora. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível na fase de execução, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC. 6. A ausência de capacidade financeira das executadas e as tentativas frustradas de satisfação do crédito autorizam o redirecionamento da execução para o sócio, conforme a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 10-A da CLT e art. 28 do CDC. 7. O sócio não se desincumbiu do ônus de indicar bens da sociedade para garantir a execução, conforme os arts. 795, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sócio ingressante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, mesmo que o contrato de trabalho seja anterior ao seu ingresso, nos termos do art. 1.025 do Código Civil. 2. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, conforme art. 855-A da CLT, art. 28 do CDC e OJ EX SE 40, IV, do TRT9. 3. O sócio que não indica bens da sociedade para garantir a execução, nos termos do art. 795 do CPC, reforça a pertinência do redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A, art. 855-A; Código Civil, art. 1.025; CPC, arts. 133 a 137, art. 795, §§ 1º e 2º; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40, V, do TRT9; OJ EX SE 40, IV, do TRT9. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLON AURELIO MOREIRA DE FREITAS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados