Processo 0001403-60.2025.5.12.0004

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001403-60.2025.5.12.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIRO 0001403-60.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AGRAVADO: MARCUS ANTONIUS SOARES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001403-60.2025.5.12.0004 (AIRO) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AGRAVADO: MARCUS ANTONIUS SOARES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, inexistindo violação direta a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do recurso ordinário, por ausência de alçada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS. e agravado MARCUS ANTONIUS SOARES. Contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho (ID. ad57e47), que, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 1426947), julgou procedente a ação, a ré interpôs recurso ordinário. Questionou a decisão quanto às seguintes matérias: inclusão do filho do autor como beneficiário dependente no plano de saúde laboral e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. f05250d). O recurso ordinário da ré não foi recebido pelo Juízo de primeiro grau por não atingir o valor de alçada, nem versar sobre matéria constitucional (ID. 1cd4e07). Contra esta decisão, ela interpôs agravo de instrumento (ID. a7a75c6). O autor não se manifesta, apesar de regularmente intimado (ID. 2dcb808). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos, motivo por que dele conheço. Não há preparo a recolher, uma vez que a condenação abrangeu tão somente obrigação de fazer. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL O Magistrado deixou de receber o recurso ordinário interposto pela ré, em razão do seu objeto não envolver matéria constitucional, nestes termos: "Não recebo o recurso ordinário interposto pela ré em 26.9.2025 (id. f05250d), por não versar sobre matéria constitucional, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70." (ID. 1cd4e07). Insurge-se a ré contra essa decisão, em síntese, sustentando haver expressa previsão nos Acordos Coletivos de Trabalho acerca da obrigatoriedade de observância às regras do regulamento do benefício de saúde, os quais encontram previsão constitucional, amparados na Carta Magna como ato jurídico perfeito. Razão não lhe assiste. Dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70: Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. [...] § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta…

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